Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 20 DE 01/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jun 2021

Dispõe sobre orientações procedimentais envolvendo emissão de documentos fiscais, escrituração e incidência tributária em operações relacionadas a empréstimo de mercadorias por empresa do ramo hospitalar, referente a Importação de medicamentos destinados ao combate da COVID-19.

Processo: 00040.00014022/2021-41.

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que atua no ramo hospitalar e que é prática de sua instituição fazer importação de medicamentos destinados ao combate da COVID-19. Relata ainda que é comum algumas outras instituições hospitalares solicitarem ao Consulente o empréstimo de parte desses medicamentos importados.

3. Nesse contexto questiona: "Como faríamos essa tratativa para emissão de nota de mercadoria importada para uma outra unidade hospitalar, sendo o Hospital Santa Lúcia (importador) apenas prestador de serviço? Essa mercadoria seria oferecida como empréstimo para uma unidade completamente distinta, há alguma previsão legal para esse tipo de ocorrência? Se caracterizando o empréstimo, haverá a incidência do ICMS se ocorrência dessa operação para outros estados?"

4. Finaliza a inicial sem fazer outras considerações.

5. Ocorre que diante da narrativa apresentada, o Consulente almeja, na realidade, orientações procedimentais envolvendo emissão de documentos fiscais, escrituração e incidência tributária em operações relacionadas a empréstimo de mercadorias. Note-se que não aponta especificamente a legislação objeto das dúvidas concretas, limitando-se a apresentar questionamentos genéricos, embora reconhecidamente importantes para sua rotina operacional.

6. À vista desses fatos, destaca-se que as questões suscitadas não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza procedimental da legislação posta.

7. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "ICMS" e escolher o "Tipo de Atendimento" que se ajustar ao caso.

8. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

9. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Adjunta de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

10. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 1º de maio de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 1º de maio de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo. 89 . do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 1º de maio de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador