Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 2 DE 10/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2022

ISS. Dúvida. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040.00013808/2021-41.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relatou a Consulente que, atualmente, para cada atualização cadastral da Caixa Econômica Federal, é realizado um procedimento individualizado em cada uma das 91 unidades inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

3. Alegou que o recolhimento do ISS próprio, devido ao Distrito Federal, e a entrega de arquivos de obrigações acessórias são realizados de forma individualizada em cada unidade.

4. Sustentou que o art. 18, inciso III, alínea 'a' do Regulamento do ISSQN do DF prevê a possibilidade de ser concedida inscrição centralizada no CF/DF para as instituições financeiras.

5. Aduziu que o § 4º do art. 1º do Decreto nº 39.789/2019 dispõe sobre a adoção de hipóteses alternativas de escrituração.

6. Diante disso, apresentou questionamentos a fim de avaliar os efeitos da centralização e a viabilidade de protocolar pedido formal de inscrição centralizada no CF/DF, nos termos do art. 12 , § 2º do Decreto nº 25.508/2005 , abaixo transcritos, ipsis litteris:

a) As alterações cadastrais da Caixa Econômica Federal ensejarão a atualização dos dados da empresa por meio de apenas uma inscrição no CF/DF?

b) Os recolhimentos mensais do ISSQN próprio poderão ser efetuados por meio de guia única, para cada código de receita, gerada no CNPJ de uma unidade centralizadora, contendo os valores a recolher de todas as unidades estabelecidas no Distrito Federal?

c) A centralização da inscrição no CF/DF determinará a geração de documentos e transmissão de arquivos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias que lhe são impostas, de forma centralizada, como, por exemplo, a geração de apenas um arquivo da EFD ICMS/IPI a ser entregue ao fisco, que comportará as informações de todas as unidades estabelecidas no Distrito Federal?

d) Para o cumprimento centralizado das obrigações tributárias acessórias, em especial da EFD ICMS/IPI, como deverão estar dispostas e consolidadas as informações das diversas unidades? Pelo somatório dos saldos das contas de todas as unidades, ou existe alguma outra forma de escrituração?

II - Análise

7. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 65018512). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à possibilidade de realização de alterações cadastrais de forma unificada, de recolhimentos mensais de ISS por meio de guia única, de preenchimento da EFD ICMS/IPI em único arquivo e de cumprimento de outras obrigações acessórias de maneira centralizada, caso a Consulente formule pedido de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e haja deferimento nesse sentido.

10. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

11. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

13. O art. 76 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

14. No caso apresentado, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando, na realidade, para mera solicitação de confirmação de sua tese acerca da adoção de procedimentos unificados no cumprimento de obrigações tributárias.

15. Observa-se que a Consulente indaga acerca da forma de alteração cadastral, da possibilidade de recolhimento mensal do ISS por meio de guia única pra todas as unidades do Distrito Federal, do preenchimento da EFD em um único arquivo e do modo de cumprimento de outras obrigações acessórias, tudo isso na hipótese de inscrição centralizada no CF/DF. É evidente que os questionamentos apontados ostentaram natureza meramente procedimental afetos às obrigações tributárias dos contribuintes.

16. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias dos contribuintes com inscrição centralizada.

17. Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.

III - Conclusão

18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador