Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 19 DE 26/09/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2025

ITBI. Reconhecimento de não incidência tributária. Necessidade de protocolar, pelo atendimento virtual, pedido instruído com toda documentação comprobatória da situação. Erro na via eleita.

I - Relatório

1. Pessoa física, com domicílio tributário no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo nº 27.576 de 28 de dezembro de 2006 - RITBI.

2. Em apertadíssimo relato informa que a presente consulta trata da “Incidência de ITBI para registro de escritura definitiva da TERRACAP, de imóvel adquirido por comprador falecido, onde a escritura será em nome da viúve meeira e dos herdeiros que já pagaram o ITCMD para a realização do inventário”.

3. Sem outras considerações, apenas anexa como documentação complementar minuta de Escritura Pública de Compra e Venda de bem imóvel, tendo como partes de um lado determinada companhia imobiliária, na qualidade de proprietária do imóvel, e de outro a viúva meeira e os herdeiros, na qualidade de adquirentes.

4. É o contexto das informações apresentadas.

II - Análise

5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte-COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

7. A matéria cinge-se sobre a incidência tributária do ITBI sobre transmissão de imóvel, a ser concretizada após a emissão de formal de partilha, por conta do falecimento da parte originalmente detentora do direito de aquisição do bem.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

III – formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta; 

9. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

10. Conforme se depreende, no caso concreto apresentado, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim um mero questionamento sobre a aplicação da legislação em vigor, para a qual o solicitante deseja saber se há incidência tributária em determinada operação de transferência de propriedade de bem imóvel. Tal situação caracteriza pedido de cunho procedimental, não se apresentando viável sua resposta pela via eleita.

11. Para tanto, observe-se que o ITBI prevê fato gerador de imposto em várias hipóteses, nos termos do RITBI:

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI - incide sobre (art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às transmissões referidas nos incisos anteriores.

(...)

12. Ocorre que, em dispositivo seguinte àqueles que tratam do fato gerador, o regulamento do imposto trata especificamente do procedimento de verificação da não incidência tributária de caráter não geral:

Art. 4º A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas neste regulamento ou em outras normas específicas.

13. Observe-se que para reconhecimento da não incidência o adquirente deve protocolar, junto ao atendimento virtual, requerimento, instruído com todos os documentos comprobatórios da situação concreta, o qual será analisado pelo setor competente. Assim, verifica-se erro formal na eleição da via destinada a tratar do pedido.

14. Aponta-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria  havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

15. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

16. Enfim, o pedido relacionado à matéria, acompanhado de toda documentação necessária, poderá ser reapresentado ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com a alínea 'a" do inciso III do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 26 de setembro de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de setembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 13 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador