Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 17 DE 12/09/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2025
IPVA. Isenção para veículos elétricos. Mero questionamento sobre enquadramento no benefício fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
IPVA. Isenção para veículos elétricos. Mero questionamento sobre enquadramento no benefício fiscal. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
I - Relatório
1. Pessoa física, com residência em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto o sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012 que o regulamenta.
2. Em apertada petição descreve que “O Decreto n. 46.902/2025 modificou o Decreto n. 34.024/2012, de modo que são isentos do pagamento do IPVA, XII - os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ser adquirido: 1) de pessoa física, no caso de veículos usados”.
3. Relata que em junho do ano de 2024, no estado de Minas Gerais, adquiriu veículo elétrico, o qual cogita vender a terceira pessoa com domicílio no Distrito Federal, a depender da confirmação deste fisco sobre a possibilidade de isenção de IPVA nesta nova unidade federada, onde o veículo deverá ser emplacado.
4. Sem outras considerações, finaliza sua peça questionando se a pessoa adquirente do veículo elétrico terá direito à isenção do IPVA no Distrito Federal, após a eventual aquisição.
II - Análise
5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
7. A matéria envolve, ao fundo, apenas questionamento sobre a possibilidade de aplicação de isenção do IPVA para a situação que o Consulente especifica.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III – formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
9. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
10. Ocorre que no caso concreto apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim um mero questionamento sobre a aplicação da legislação em vigor, para a qual o solicitante deseja saber se abarca a situação que expõe, ou seja, a confirmação da abrangência do benefício fiscal em questão em relação ao seu caso concreto. Tal situação caracteriza dúvida procedimental, não se apresentando viável sua resposta pela via eleita.
11. Aponta-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
12. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
13. Assim, o pedido relacionado à matéria poderá ser reapresentado através do canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III – Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com a alínea 'a" do inciso III do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador