Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 17 DE 19/04/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 abr 2023

Dúvida. Natureza meramente procedimental. Inadmissibilidade.

Processo SEI nº 04034-00003621/2023-11

I - RELATÓRIO

1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996 ? regulamentada pelo Decreto Distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS ?, e por legislação esparsa.

2. O processo de Consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto Distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Relata a Consulente, inscrita no CF/DF, que tem dúvidas acerca da incidência do ICMS por substituição tributária devido ao Distrito Federal na compra e venda por contribuinte do Distrito Federal, substituto do ICMS e optante pelo Simples Nacional.

4. Exibiu três situações fáticas e uma pergunta referente a cada uma delas. Eis a Consulta, ipsis litteris, formulada pela Consulente.

"Prezado (a), boa tarde!

Estou com três dúvidas em relação a incidência do ICMS por Substituição tributária devido ao Distrito Federal em compra e venda de contribuinte do DF substituto do ICMS (10.53-8-00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis) optante pelo Simples Nacional.

Primeira dúvida:

Exemplo da situação: A fábrica compra mercadorias para o emprego em processo de industrialização e segundo inciso III, § 2º, art. 321 do Decreto nº 18.955/1997 nas compras interestaduais para uso no processo de industrialização, não se aplica o caput do art. 321 do mesmo decreto que atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS como sujeito passivo por substituição.

Na situação acima ficou claro o entendimento que nas compras interestaduais (entre contribuintes substitutos do ICMS) de mercadorias a serem utilizadas no processo de produção conforme inciso III, § 2º, art. 321 do Decreto nº 18.955/1997 não incide o ICMS por substituição tributária devido ao DF.

Dúvida: Fiz várias consultas e não achei nada citando a mesma situação para compras internas entre contribuintes substitutos do ICMS.

Nesse caso, o ICMS é recolhido duas vezes, tanto na compra da matéria prima quanto na venda do novo produto que já tem a previsão da substituição tributária?

Segunda dúvida:

A fábrica tem o CNAE de substituto do ICMS (10.53-8-00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis) porém as filiais só tem o CNAE de revenda dessas mercadorias. No entendimento da legislação federal para o Simples Nacional, se a filial fizer vendas dessas mercadorias ela será equiparada a indústria e será tributada como tal.

No entendimento do RICMS para a filial ser equiparada a indústria e ser considerada contribuinte substituto do ICMS ela precisa ter o CNAE de fabricação, ou só de revender os produtos da fábrica ela se equipada a indústria e também deve recolher o ICMS por ST nas mesmas condições da fábrica?

Terceira dúvida: A fábrica de sorvete inscrita no DF e optante pelo Simples Nacional pretende transferir os produtos de sua fabricação sujeitos ao recolhimento por ST no DF para sua filial também inscrita no DF.

Nesse caso a dúvida que fica é se tem a incidência do ICMS por ST nessa transferência e se tiver qual a base legal, pois como a empresa é optante pelo Simples Nacional, de acordo com a LC 123/2006 , art. 3º , § 1º, transferência não é considerada como receita tributável (considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos). E qual o entendimento do GDF sobre o momento de reconhecer a receita.

Seria o mesmo da Receita Federal, onde reconheceria apenas na venda realizada pela filial ao cliente?"

5. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto Distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 109237428).

II - ANÁLISE

6. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

7. É facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

8. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, como se afigura nos autos.

9. No presente caso, a Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal em relação a uma situação fática específica. Na verdade, os questionamentos realizados ostentam natureza meramente procedimental, que não indicam normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas de ordem interpretativa.

10. Conforme legislação de regência, não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , com esteio no art. 76 do mesmo Diploma Normativo. Confira.

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

11. Por conseguinte, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de matéria de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.

12. Neste sentido, dada a competência do Atendimento Virtual para dirimir a dúvida formulada, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).

13. Alcançado o ambiente de "Atendimento Virtual", poderá a Consulente, em seguida, acessar a aba "Pessoa Jurídica"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto =0&codTipoAtendimento=0). Daí em diante, poderá a Consulente escolher o assunto, no caso em tela, "ICMS - Pessoa Jurídica", e selecionar o "Tipo de Atendimento". Em virtude do tipo de atendimento demandado pela Consulente, sugere-se que ela selecione o atendimento "Substituição Tributária - Obter Informações". Bem, a Consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.

14. Vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto Distrital nº 33.269/2011.

15. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - RESPOSTA

16. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 19 de abril de 2023

GUALBERTO DE S. B. GOMES

Assessor Técnico

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de abril de 2023

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 20 de abril de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora de Tributação