Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 16 DE 03/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2022

Ausência de apontamento de normas conflitantes ou de dúvidas interpretativas passíveis de admissibilidade pela via eleita. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040.00036666/2021-90.

I - Relatório

1. Pessoa física, com domicílio fiscal no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, regulamentado neste território pelo Decreto nº 34.982 , de 19 de dezembro de 2013.

2. Relata que a matéria versa "sobre a incidência ou não de ITCD" na hipótese de extinção do usufruto de imóvel.

3. Coleciona vários julgados de tribunais pátrios no sentido da inexigibilidade de tributação do ITCD para a situação em apreço.

4. Informa que é "(.....) uma das proprietárias do imóvel em decorrência da efetivação do inventário (50% do imóvel) do meu pai e doação (dos 50% restantes) com reserva de usufruto da minha mãe quando viva".

5. Destaca que "(.....) todos os impostos foram devidamente recolhidos para o Estado, tanto do inventário quanto da doação".

6. Ao final, apresenta pedido de declaração de não incidência do imposto, transcrito ipsis litteris nos seguintes termos:

Diante do exposto, requer que essa Secretaria me conceda uma declaração de não incidência do imposto, caso assim não entender, a manifestação contrária para que medidas judiciais sejam adotadas para o não pagamento do imposto.

II - Análise

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

9. A situação envolve solicitação de "declaração de não incidência" de ITCD para a situação que relata.

10. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. No caso apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim solicitação de declaração de não incidência do imposto para a situação fático jurídica descrita pelo Consulente.

12. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental.

Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando em pedido de reconhecimento de não incidência tributária em relação à determinada situação.

14. À vista dessas considerações, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se adequado, na exata medida, para emitir posicionamento fiscal sobre a demanda.

15. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar por meio desse canal o pedido veiculado em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda procedimental. A questão será analisada pelo órgão incumbido de tratar dos assuntos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

16. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.

III - Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 03 de março de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de março de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de março de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador