Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 16 DE 07/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mai 2021

Dispõe sobre consulta a respeito de comércio atacadista de alimentos referente a comercialização de misturas e preparações para bolo à base de farinha de trigo, misturas e preparações para pães com no mínimo 80% de farinha de trigo, com classificações na NCM/SH nºs 1901.20.00 e 1901.90.90.

Processo: 00040-00032020/2020-52

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Informa que atua no ramo do comércio atacadista de alimentos e que comercializa misturas e preparações para bolo à base de farinha de trigo, misturas e preparações para pães com no mínimo 80% de farinha de trigo em sua composição final e também misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final.

3. Aponta que seus produtos encontram-se classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) nas posições 1901.20.00 e 1901.90.90, podendo ser vendidos em embalagens inferiores ou superiores a 5Kg, podendo chegar a 50Kg.

4. Sem outras exposições, passa a apresentar seus questionamentos, ora transcritos ipsis litteris:

a) O benefício da redução de base de cálculo do ICMS previstas no item 11, inc. III, Alínea "e", do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF se aplica as misturas para bolos classificadas no NCM 1901.20.00 e 1901.90.90?

b) O benefício da redução de base de cálculo do ICMS previstas no item 11, inc. III, Alínea "e", do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF se aplica as misturas para pães classificadas no NCM 1901.20.00 e 1901.90.90?

c) Caso a resposta para a letra "b" seja positiva, podemos reduzir a carga tributária interna desses produtos para 7% (inclusive para fins de substituição tributária)?

5. Ao fim da peça inicial, revela: "Por oportuno a empresa já apresentou uma consulta por escrito junto ao Portal de Serviços da Receita da Secretaria de Fazenda do DF" na opção "Atendimento virtual" e a orientação que recebemos da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é que os benefícios previstos no item 11, inc. III, Alínea "e", do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF poderão ser aplicados ao produtos "misturas para bolos e pães a base de farinha de trigo" objeto dessa consulta, conforme documentação em anexo".

II - Análise

6. Trata-se de esclarecer se o benefício de redução da base de cálculo previsto na alínea "e", do inciso III do item 11, do Caderno II, do Anexo I do RICMS é aplicável aos produtos que o Consulente menciona.

7. Ocorre que o Consulente afirma já ter recebido, de outro órgão dessa Subscretaria de Receita, orientação formalizada sobre suas dúvidas.

8. No contexto apresentado o consulente não traz à tona novos elementos relacionados ao caso que, a despeito da orientação já recebida, ainda pudessem gerar novas dúvidas quanto à interpretação da legislação de regência.

9. Diante dessa situação, nada resta a esclarecer por este setor consultivo, o qual não se destina a atuar como órgão revisor ou recursal de decisões e ou orientações emanadas de outros setores/órgãos vinculados à esta Subsecretaria de Receita.

10. Além do mais, refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

11. Note-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, não é permitida sua apresentação, sem a existência de novos elementos, por quem já esteja devidamente orientado em relação ao mesmo objeto, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

(.....)

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

(.....)

12. Recomenda-se ao Consulente, em caso de persistência de novas dúvidas procedimentais de mesma natureza, acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para o link "Atendimento Virtual" através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo em relação aos seus questionamentos.

13. Saliente-se que além do atendimento virtual, o qual destina-se a atender concretamente diversos tipos de demandas, encontra-se também disponível na mesma página eletrônica o acesso ao link "Perguntas Frequentes".

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 07 de maio de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de maio de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de maio de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação