Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 15 DE 18/04/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 abr 2023

Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 00040-00039801/2022-30

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), e por legislação esparsa.

2. Destaca que tem por objeto o comércio varejista de móveis, possuindo diversas filiais situadas no Distrito Federal, sendo que, em relação a algumas operações de venda, efetivadas por elas, as mercadorias não se encontram fisicamente no local da negociação e, no momento oportuno, são remetidas pelo depósito da matriz diretamente ao consumidor final.

3. Aponta que a filial, neste caso, envia ao depósito da matriz apenas um "pedido de vendarecibo" e que, por ocasião da remessa do produto, este estabelecimento (e não a filial) faz a emissão da nota fiscal.

4. Cogita que o procedimento por ela adotado, "(.....) poderá gerar inconsistências nos sistemas fazendários (malha fiscal), ante o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários, sobretudo concernente às operações realizadas por meio de máquinas de cartão de débito e/ou crédito (P.O.S) cadastradas no CNPJ das filiais".

5. Relata que "(.....) o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o ICMS deve ser recolhido no local de onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial".

6. Ao final apresenta suas dúvidas, transcritas ipsis litteris:

Face ao exposto, à luz do disposto acima e ainda em observância ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 7641963, cinge-se o questionamento a respeito da aplicação da legislação tributária, atinente à possibilidade ou não de se realizar venda de mercadoria armazenada na matriz por qualquer filial. Outrossim, indaga-se sobre as obrigações acessórias que precisam ser cumpridas, a fim de evitar inconsistências nos sistemas fazendários (malha fiscal), sobretudo concernente às operações realizadas por meio de máquinas de cartão de débito e/ou crédito (P.O.S) cadastradas no CNPJ das filiais.

II - Análise

7. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

9. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto ao procedimento correto na emissão de documentos fiscais em situações de venda presencial de produto por determinada filial, mas com a entrega do produto diretamente do depósito da matriz.

10. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

11. A inicial remete a questionamentos procedimentais, destinados a evitar inconsistências relativas ao Sistema de Gestão de Regularidade Fiscal do contribuinte-MALHA FISCAL/DF. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um "não saber procedimental", sobre como não infringir as regras da legislação tributária apuradas pelo Malha Fiscal, inclusive com pedido de indicação das obrigações acessórias relativas à operação e sua forma de cumprimento.

12. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie. Cumpre, inclusive, informar que o setor responsável pelo Malha Fiscal possui pessoal qualificado para prestar as informações procedimentais sistematizadas de que o contribuinte necessita quanto ao questionamentos ora apresentados.

14. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

15. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 18 de abril de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de abril de 2023.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de abril de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora