Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 15 DE 26/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2021

Dispõe sobre o cancelamento de documento fiscal eletrônico, onde o Consulente deixou de apresentar o exato questionamento no qual encontrase fundada sua dúvida interpretativa da legislação.

Processo: 00040-00036816-2019-41.

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Ocorre que o Consulente deixou de apresentar o exato questionamento no qual encontrase fundada sua dúvida interpretativa da legislação, limitando-se a anexar documentos relativos à sua constituição, CNPJ e outros, assim como cópia de histórico de atendimento relacionado a cancelamento de documento fiscal eletrônico protocolado sob o nº 20191216-171000.

3. Nesse contexto, não há objetivamente dúvida interpretativa a ser esclarecida por esse órgão consultivo, sendo que a referência do Consulente a atendimento sobre cancelamento de nota fiscal, emitida em 06.12.2019, conduzirá o caso para o campo de orientações procedimentais em relação à emissão de documento fiscal eletrônico e sobre escrituração fiscal digital.

4. À vista do teor da inicial, destaca-se que as questões cogitadas não têm como sustentação dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim dúvidas de natureza procedimental da legislação posta.

5. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, porém não é permitida sua apresentação sem sua descrição clara e objetiva ou quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

6. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.

7. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para as seguintes opções: ?Atendimento Virtual?, ?Pessoa Jurídica?, ?Documento Fiscal Eletrônico-DF-e? ou ?Escrituração Fiscal Digital-EFD?. Neste tipo de atendimento poderá interagir com os setores competentes para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais em relação às situações relatadas.

8. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 26 de abril de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de abril de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de abril de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação