Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 14 DE 17/04/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 abr 2023
ICMS. Operação interestadual com redução da carga tributária. DIFAL. Situação de fato não apresentada.
PROCESSO Nº 04034-00003422/2023-03
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e alterações legislativas posteriores.
2. Na id 108323932, a Consulente apresenta uma situação de operação interestadual com algumas informações e indica o possível resultado da fórmula apresentada no § 16 do art. 48 do RICMS.
3. Nesta linha, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, "ipsis litteris":
4. "NICMS. EC 87/2015 . Venda interestadual para não contribuinte do ICMS, com utilização da alíquota de 12%, para as máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, conforme artigo 46, inciso II, alínea "d", item 4, do RICMS/DF , em observação a especificação no item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF , utilizandose da sistemática de cálculo prevista no § 16, artigo 48 , do Decreto nº 18.955/1997 , para apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual devida a este Distrito, considerando o benefício previsto pelo Convênio ICMS nº 52/91 , resulta em percentual de 3,66%."
5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.
6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 (PAF), deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
9. Além disso, nos termos do art. 73 do PAF, é imprescindível que a consulta verse sobre dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
10. Na descrição apresentada pela Consulente, há uma situação hipotética sem informações relevantes para uma análise apropriada.
11. Isso porque não foram pormenorizados quais Estados estariam na eventual operação interestadual, tampouco a descrição detalhada da máquina industrial objeto de análise.
12. Em arremate, não foi apresentado um questionamento acerca da interpretação ou aplicação da legislação distrital. Houve apenas uma afirmação genérica.
13. Assim, face à ausência de apresentação de informações específicas, não se tem uma situação de fato apta ao enquadramento nos requisitos de uma consulta tributária.
III - Conclusão - Resposta
14. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74, o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não cumpriu os requisitos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz, haja vista não haver os elementos imprescindíveis à solução da consulta (vide itens 10 a 13 deste Parecer).
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Normativo.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 17 de abril de 2023
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de abril de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 17 de abril de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora