Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 14 DE 23/04/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Dispõe sobre os questionamentos voltados à solicitação de orientações meramente procedimentais em relação ao uso de Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP na emissão de documento fiscal e sobre escrituração fiscal digital.
Processo: 00040.00014728/2021-11
1. Pessoa física apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Ocorre que o Consulente apresenta na realidade questionamentos voltados à solicitação de orientações meramente procedimentais em relação ao uso de Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP na emissão de documento fiscal e sobre escrituração fiscal digital.
3. À vista do teor da inicial, destaca-se que as questões cogitadas não tem como sustentação dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim dúvidas de natureza procedimental da legislação posta.
4. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, porém não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(.....)
5. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.
6. Recomenda-se ao Consulente, informando os dados solicitados, acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para as seguintes opções "Atendimento Virtual", "Pessoa Jurídica", "Documento Fiscal Eletrônico-DF-e" ou "escrituração Fiscal Digital-EFD". Neste tipo de atendimento poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais em relação à situação relatada.
7. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 23 de abril de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal