Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 12 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2021

créditos fiscais e sobre escrituração fiscal digital.

Processo: 00040.00008200/2021-02.

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Ocorre que o Consulente apresenta na realidade questionamentos voltados à solicitação de orientações meramente procedimentais em relação à apuração de créditos fiscais e sobre escrituração fiscal digital.

3. À vista do teor da inicial, destaca-se que as questões suscitadas não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza procedimental da legislação posta.

4. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, porém não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

5. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

6. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para as seguintes opções: "Atendimento Virtual", "Pessoa Jurídica", "ICMS" ou "Escrituração Fiscal Digital" e finalmente escolher o tipo de atendimento que necessita. Dessa forma, poderá interagir com os setores competentes para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais em relação às situações relatadas.

7. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 22 de abril de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de abril de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I, do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III, do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de abril de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador