Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 11 DE 21/03/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2023
ISS. Dúvida. Natureza Meramente Procedimental. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 04034-00001593/2023-90.
I - RELATÓRIO
1. Escritório de advocacia - contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 -, apresentou Consulta, nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
2. Relata o Consulente que é uma sociedade individual de advocacia recém-criada, cuja tributação de ISS ocorre de forma fixa, nos termos do inciso I do art. 61 do Decreto distrital nº 25.508/2005. Por consequência disto, com base no art. 89 do mesmo diploma normativo, entende que está dispensada da emissão de nota fiscal.
3. Explica o Consulente que - mesmo que entenda que o Governo do Distrito Federal reconheça, para fins de recolhimento do ISS, que as sociedades unipessoais de advocacia façam jus ao recolhimento de ISS com fulcro no art. 61 do Decreto nº 25.508/2005 , por força do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2018 SUREC/SEF -, a legislação não é clara quanto à dispensa da emissão de documento fiscal.
4. Destarte, formula Consulta para saber se uma sociedade individual de advocacia que recolhe o ISS nos termos do inciso I do art. 61 do Decr. nº 25.508/2005 está obrigada à emissão de nota fiscal ou se a dispensa a que se refere o art. 89 também abarca as sociedades individuais de advocacia.
5. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto Distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 105572892).
II - ANÁLISE
6. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
7. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
8. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
9. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
10. No presente caso, o Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal em relação a uma situação fática específica. Na verdade, anela o consulente saber se deve ou não cumprir a obrigação acessória de emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar. Por seu turno, o questionamento realizado ostenta natureza meramente procedimental, que não indica normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas de ordem interpretativa.
11. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Confira.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
12. Por conseguinte, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de matéria de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.
13. Neste sentido, dada a competência do Atendimento Virtual para dirimir a dúvida formulada, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).
14. Alcançado o ambiente de "Atendimento Virtual", poderá o Consulente, em seguida, acessar a aba "Pessoa Jurídica"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto=0&codTipoAtendimento=0). Daí em diante, poderá o Consulente escolher o assunto, no caso em tela, "ISS - Pessoa Jurídica", e selecionar o "Tipo de Atendimento". Em virtude do tipo de atendimento demandado pelo Consulente, sugere-se que ele selecione o atendimento "Obter Outras Informações de ISS - PJ". Bem, o Consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.
III - RESPOSTA
15. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 21 de março de 2023
GUALBERTO DE S. B. GOMES
Assessor técnico
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de março de 2023
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 22 de março de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenadora