Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 11 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 out 2021

Processo: 00040-00037585/2020-26.

ICMS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PREVISTOS NO ITEM 8 DA ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996. APLCAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) SUREC Nº 17/2017. UTILIZAÇÃO DO ANEXO VI AO DECRETO DISTRITAL Nº 18.99/1997 À LUZ DO DECRETO FEDERAL Nº 5.906/2006 PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%, PREVISTA NO ITEM 8 DA ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996. A LISTAGEM DE PRODUTOS CONSTANTE DO ANEXO VI AO DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/1997 É TAXATIVA PARA FINS DE CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REFERENTE AO ITEM 14 DO CADERNO 2 DO ANEXO I AO RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, solicitou esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária, no caso que especificou, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de maio de 2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto nº 33.269, 18.10.2011, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

2. A admissibilidade da consulta, conforme previsão dos artigos 56 e 57 da Lei nº 4.567/2011 , foi atestada pela Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, na pessoa do gerente da Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, consoante Documento - Sei 55800248.

3. A consulente afirmou operar no ramo de comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática e comércio atacadista de componentes eletrônicos em geral.

4. Em seguida, narrou que, no desempenho de suas atividades, revende produtos de informática classificados na posição 8517.6 (outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio) e 8443 (máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

5. Sustentou, também, que, nos termos da legislação do Distrito Federal, as operações internas envolvendo produtos de informática e automação gozam de duas espécies de benefício fiscal: a redução de alíquota e a redução de base de cálculo. A redução de alíquota estaria prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996. Já a redução de base de cálculo para 58,33% do total, com vista à redução de alíquota de ICMS efetiva para 7%, teria como base o item 14 do Caderno II do Anexo I do Decreto Distrital nº 18.955/1997.

6. Ato contínuo, apontou dubiedade na interpretação do alcance do benefício previsto no item 14 do Caderno II do Anexo I do Decreto Distrital nº 18.955/1997, pois enquanto este benefício de redução da base de cálculo aplica-se aos produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI do RICMS-DF, o § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 prevê a redução de base de cálculo para todos os produtos de informática e automação listados no RICMS-DF.

7. Indicou, ainda, que, até 2017, os produtos sujeitos ao supracitado benefício fiscal - previstos no Anexo VI do RICMS/DF -, tinham caráter exemplificativo. Entretanto, a partir da edição da Instrução Normativa SUREC nº 17/2017 , foi adotado como lista de produtos o disposto no Anexo I do Decreto Federal nº 5.906/2006. Com efeito, com respaldo na legislação federal, foi ampliado o escopo de mercadorias classificadas como produtos de informática e automação.

8. Ao fim, apresentou dois questionamentos, transcritos ipsis litteris:

- A partir da publicação da IN 17/2017 da SUREC/DF, é possível adotar o Decreto Federal 5.906/2006 para fins da lista prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 ?

- Existe a possibilidade de utilização do rol de produtos presentes no Anexo VI do RICMS/DF de maneira exemplificativa, aplicando-se benefício de redução de base de cálculo presente no Anexo I, Caderno II, item 14 do Decreto 18.955/1997 , para produtos de informática não listados atualmente, como, por exemplo, as mercadorias com NCM de raiz 8517.6 e 8443?

II - Análise

9. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

10. É facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

11. Após a formulação da consulta, cabe a autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 73 a 80 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

12. Deve ser registrado que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

13. Pois bem.

14. A Constituição Federal de 1988 assentou que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, inciso III). A Lei nº 1.254/1996 - norma distrital que disciplina o ICMS, com esteio na CF/1988 e na Lei Complementar nº 87/1996 ?, adotou o princípio da essencialidade das mercadorias e serviços para fins de fixação de suas alíquotas, a serem aplicadas nas operações e prestações internas e externas. Confira.

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

I - em operações e prestações interestaduais:

(.....)

II - nas operações e prestações internas:

(.....)

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

8) produtos de indústria de informática e automação;

vide Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017 - DODF de 08 de setembro de 2017.

15. Nessa direção, a Lei Distrital nº 1.254/1996 estabeleceu, pelo critério da essencialidade das mercadorias e serviços, a alíquota de 12% para os produtos da indústria de informática e automação. Com efeito, no tocante aos produtos suso mencionados, não há falar, em rigor, que a legislação do DF previu a redução de alíquota do ICMS para 12%. De fato, a legislação distrital fixou a alíquota de 12% para aqueles produtos com supedâneo no princípio da essencialidade das mercadorias e serviços.

16. É de se apontar, também, que o parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 determinou a redução da base de cálculo do ICMS, resultando na aplicação de percentual de 7% nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, listados no regulamento. Veja.

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....)

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7.

17. Vale registrar que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais deve atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.254/1996 , que também se aplica à redução de base de cálculo. No que diz respeito à redução de base de cálculo, o art. 7º da aludida Lei designou os percentuais a serem aplicados nas operações e prestações, nos termos do Caderno II do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS. Confira.

CAPÍTULO IV Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à redução de base de cálculo;

(.....)

.....

Subseção II Da Redução da Base de Cálculo

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

.....

Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

.....

18, Em atenção ao comando do § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 , deve ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS para 58,33%, conforme disposto no item 14 do Caderno II do Anexo I ao RICMS, na saída interna de produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Regulamento (RICMS), que se refere, neste caso específico, ao seu Anexo VI. Veja.

Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
14 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador. LEI Nº 1.254/1996 INDETERMINADA
..... ..... ..... .....

.....

ANEXO VI AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)

NCM DESCRIÇÃO
3705.90.10 FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.
8414.59.10 MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2
8451.60.10 CRSITAIS PIEZOELETRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 < = FREQ < = 100 MHZ
8471.70.11 Para discos flexíveis
8471.70.19 Outros
..... .....

19. Todavia, em 2017, a autoridade administrativa (SUREC) expediu norma complementar (ato normativo), por meio da Instrução Normativa nº 17, de 5 de setembro daquele ano, que trata dos produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota 12% a que se refere o item 8 da alínea 'd' do inciso II do art. 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996. A referida IN nº 17/2017 fez as vezes do RICMS, mencionado na parte final do § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 .

20. Após a edição da IN nº 17/2017, o Distrito Federal passou a utilizar a lista de bens constante do Anexo I ao Decreto federal nº 5.906/2006, em vez da lista de produtos e suas respectivas NCM's apontadas no Anexo VI ao Decreto nº 18.955/1997 , para fins de aplicação da alíquota de 12%, prevista no item 8 da alínea 'd" do inciso II do art. 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996.

21. Vale indicar, também, que constam no Anexo I do Decreto federal nº 5.906/2006 a NCM 8443 e a NCM 8517, relacionadas aos seus respectivos produtos, conforme abaixo.

ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 7.010, de 2009)

Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2º, § 1º)

NCM Produto
..... .....
84.43 Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
..... .....
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).

22. Conforme art. 1º da IN nº 17/2017, aos produtos de informática e automação, listados no Anexo I ao Decreto Federal nº 5.906/2006 e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do mesmo Decreto (instrumento normativo), deve ser aplicada a alíquota de 12%.

23. Vale assentar, ainda, que, no tocante ao item 16 deste Parecer, o percentual de redução da base de cálculo, para fins de cumprimento do que dispõe o aludido § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 , é de 58,33%, nos termos do item 14 do Caderno II do Anexo I ao Decreto distrital nº 18.955/1997.

24. Por fim, vale mencionar que matéria similar foi objeto dos pareceres de Declaração de Ineficácia de Consulta de ns. 27/2017, 04/2019, 30/2019 e 9/2021.

25. Ante o exposto, ofertam-se, a seguir, as respostas às indagações apresentadas pela consulente.

III - Resposta

26. Resposta ao primeiro questionamento: não. O § 1º do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 estatui a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte na aplicação de percentual de 7% nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no Regulamento. O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 elenca as operações ou prestações com redução de base de cálculo a que se refere o art. 7º do Regulamento. O inciso 14 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 indica a redução de base de cálculo para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI do Regulamento. Com a expedição da Instrução Normativa (IN) nº 17/2017, o Distrito Federal passou a utilizar a lista de produtos e suas respectivas NCM's apontadas no Anexo VI ao Decreto nº 18.955/1997 à luz do Decreto federal nº 5.906/2006, para fins de aplicação da alíquota de 12%, prevista no item 8 da alínea 'd" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996. Neste sentido, até instrução em contrário, deve ser adotada a lista de produtos e suas respectivas NCM's apontadas no Anexo VI ao Decreto nº 18.955/1997 à luz do Decreto federal nº 5.906/2006, tão somente para fins de aplicação da alíquota de 12%, prevista no item 8 da alínea 'd" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996.

27. Resposta ao segundo questionamento: não. A lista de produtos constante do Anexo VI ao Decreto distrital nº 18.955/1997 - RICMS é taxativa para fins de concessão de redução de base de cálculo de que trata o item 14 do Cader no 2 do Anexo I ao RICMS, não sendo possível a sua ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente indicadas naquele no rol de produtos apresentado no Anexo VI ao RICMS. Entretanto, a mera desatualização dos códigos NCM/SH de produtos elencados em legislação local, em relação à Tabela respectiva, mantida pelo poder público federal, não tem o condão de afastar o benefício fiscal da redução de base de cálculo nela apontado e vigente, desde que integralmente preservado o conteúdo descritivo do produto objeto da benesse fiscal e que teve seu código NCM/SH alterado pelo poder público federal (Declaração de Ineficácia de Consulta nº 27/2017). Neste rumo, acaso o produto da Consulente não seja encontrado na lista numerus clausus do Anexo VI ao Decreto nº 18.955/1997 , desde que o seu NCM/SH ou o seu próprio nome (descrição) coincida com o rol mais atualizado de produtos previstos na lista do Decreto federal nº 5.906/2006, estará o aludido produto sujeito à redução de base de cálculo indicada no item 14 do Caderno 2 do Anexo I ao RICMS.

28. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

29. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 28 de setembro de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de setembro de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de setembro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação