Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 11 DE 26/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Lançamento fiscal efetuado. Contestação dos critérios utilizados na base de cálculo do imposto. Inviabilidade de utilização do instrumento da Consulta Tributária.

Processo: 0004000022299/2020-66.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, regulado pelo Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007.

2. Relata que possui empreendimentos imobiliários localizados no Distrito Federal e que no decorrer de 2020, embora alegue que pagou regularmente em quatro parcelas os impostos prediais devidos, foi surpreendido com a existência de débitos relativos ao exercício em questão.

3. Descreve que embora tenha promovido alterações na área construída, motivadas por novas obras ou expansões, estas não foram consideradas pelo fisco na forma que o requerente acredita serem as corretas.

4. Sustenta que houve erros na elaboração dos lançamentos fiscais e apresenta seu entendimento envolvendo o conceito de "área construída". Questiona também se ocorreu a aplicação de determinada pauta de valores máximos, previstos em lei para o metro quadrado construído. Nessas bases apresenta diversos argumentos, os quais na sua visão corroboram suas teses.

5. Ao final requer que "(...) a autoridade administrativa, no uso de suas atribuições legais, confirme a correção da sua interpretação e aplicação:

(i) da alínea b do inciso I, do artigo 13, do Decreto do DF nº 28.445/2007, no sentido que o conceito de "área construída", previsto no referido disposto legal, para fins de apuração do IPTU, deve ser compreendido como "a área total da construção", correspondente apenas às "áreas construídas cobertas" da edificação, as quais são evidenciadas pelo "Habite-se" e;

(ii) do artigo 2º , da Lei nº 6.436/2019 do DF, no sentido que o valor máximo do metro construído do Empreendimento, para fins de cálculo do IPTU do ano de 2020, deveria observar o limite máximo de R$ 2.859,42 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo absolutamente indevida e excessiva qualquer cobrança de IPTU que considere como parâmetro um valor superior para o metro quadrado em questão."

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Depreende-se do relato e dos documentos anexados que, ao fundo, objetiva-se rever atos administrativos de lançamentos tributários procedidos por autoridade fiscal competente.

8. Quanto ao primeiro questionamento, direcionado ao critério utilizado para definir o que vem a ser "área construída", para fins de tributação do imposto já lançado no exercício de 2020, tem-se que o instrumento da consulta não se destina a intervir a posteriori em questão concretamente vinculada a ato administrativo já praticado por autoridade fiscal competente de outro órgão desta Subsecretaria.

9. A finalidade prática desejada pelo Consulente, qual seja, impugnar ou apelar, indiretamente, em face de determinados lançamentos de IPTU, não poderá ser alcançada repressivamente pelo instrumento da Consulta. Para a situação delineada, encontra-se à disposição do Consulente os meios previstos em lei para impugnação e apelação, sejam eles administrativos ou judiciais, para oposição ao lançamento fiscal ocorrido, através dos quais poderá apresentar suas razões de fato e de direito que motivam seu inconformismo.

10. Quanto ao segundo pedido de esclarecimento, o que se pretende é apurar se o fisco, concretamente, ao fazer o lançamento do IPTU para os imóveis do Consulente, seguiu os ditames da lei nº 6436/2019 . Trata-se elucidar, por ocasião de lançamento tributário, quais foram os critérios adotados para os imóveis em questão. Logo resume-se à dúvida procedimental, para a qual o órgão lançador do tributo tem a competência de saná-la.

11. Neste último, a rigor não houve dúvida interpretativa apresentada. A dúvida suscitada baseia-se em solicitação de confirmação de vigência de lei e de confirmação de sua observância obrigatória, quando do lançamento tributário do imposto. Para este questionamento específico, não se apresentou legislação confrontante e ou não foram apresentadas duas ou mais hipóteses supostamente válidas de interpretação, extraídas a partir de norma tributária do Distrito Federal, que pudessem gerar dúvidas em sua aplicação.

12. Também para esse questionamento, o Consulente também poderá valer-se dos meios de impugnação e apelação retromencionados para que sejam confirmadas as exatidões dos lançamentos fiscais ou para que sejam anulados ou alterados os critérios utilizados no lançamento fiscal, em caso de eventual constatação de vício ou erro nos termos alegados pelo contribuinte.

13. Observe-se que o instrumento da Consulta não se destina a servir como instrumento de impugnação ou instrumento recursal de decisões administrativas de outros órgãos desta Subsecretaria, tendo em vista que a estes, ou a outros expressamente especificados na legislação tributária, competem rever os atos administrativos dessa natureza.

14. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que foram ou estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de efetuar lançamentos fiscais ou incumbidos da análise de impugnação ou apelação contra aos mesmos.

15. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação sem a descrição clara e objetiva da dúvida, e de todos os elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

(.....)

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

16. Nesses diplomas normativos, constam expressamente que não será admitida Consulta quando formulada por quem esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto questionado, tal como aqui ocorre: in casu, cumprir a obrigação principal de efetuar o pagamento do imposto lançado pelo fisco, nos termos do parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 28.445/2007 .

Art. 16. O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, art. 12 e 15 ).

Parágrafo único. O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

III - Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador