Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 10 DE 03/07/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2024
ICMS. Substituição Tributária. – Produto descrito como “tubo de Cobre”, classificado na posição NCM/SH 7411.10.10. Sujeição ao regime nas condições especificadas no RICMS.
Processo SEI nº 04034-00002427/2024-91
ICMS. Substituição Tributária. - Produto descrito como "tubo de Cobre", classificado na posição NCM/SH 7411.10.10. Sujeição ao regime nas condições especificadas no RICMS.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro fiscal desta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Em apertadíssima inicial o Consulente aponta que o objeto de dúvida envolve a tributação pelo regime de Substituição Tributária - ST do produto descrito como "tubo de Cobre", segundo ele classificado na posição 7411.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
3. Sem outras considerações simplesmente questiona se:
(i) é devido ou não o recolhimento de ICMS/ST em relação à entrada do produto, destinado à instalação de ar condicionado.
(ii) Caso não seja devido o imposto pelo regime de ST, qual seria o procedimento para ressarcimento daquilo já foi recolhido.
II - Análise
4. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
5. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
6. A matéria tem como cenário principal dúvida interpretativa do contribuinte a respeito da incidência do regime de ST/ICMS sobre determinado produto, para o qual subentendese demonstrar discordância quanto à eventual sujeição ao regime, especialmente em razão de sua destinação, motivo pelo qual requereu formalmente o posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria.
7. Deve-se registrar que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da matéria.
8. O regime de ST encontra regular previsão nos termos constantes no dispositivo do RICMS abaixo descrito:
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(.....)
9. Ocorre que o produto descrito como "tubo de cobre" classificado no NCM/SH 7411.10.10, tal como informado pelo Consulente, encontra coincidentes descrição e nomenclatura com as previsões contidas na tabela específica do item/Subitem 41, do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que preveem adoção do regime de ST para os seguintes produtos do ramo de "Materiais de construção e congêneres"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | (.....) | ORIGEM |
46.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | (.....) | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
10. Note-se que a Instrução Normativa - IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017 dispõe que:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
(.....)
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
(.....)
11. Assim, nos termos das previsões mencionadas nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017 , os produtos que se sujeitam à incidência do regime ST, do segmento de "Materiais de construção e congêneres", devem possuir sua concepção finalística voltada a esse segmento. Nesse sentido, ainda que tais materiais, concebidos para uso nesse segmento, sejam utilizados em fins diversos, estarão sujeitos à incidência tributária.
12. Dessa forma, toda a situação concretamente apresentada é resolvida por fiel observância desses específicos disciplinamentos contidos no RICMS e na IN acima mencionados, donde se conclui que o produto "tubo de cobre" classificado no NCM/SH 7411.10.10, finalisticamente concebidos "para instalações de água quente e gás, para uso na construção", ainda que tenham outra destinação, estão sujeitos, no Distrito Federal, nas condições estabelecidas no regulamento do ICMS ao regime de ST.
13. Caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
14. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .
III - Conclusão
15. Em resposta, aos questionamentos apresentados, informa-se que o produto "tubo de cobre", classificado no NCM/SH 7411.10.10, encontra-se em sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST do imposto, nas condições previstas no RICMS, tendo em vista o perfeito enquadramento às disposições contidas no caput do artigo 321 e no Caderno I do Anexo IV, ambos deste diploma normativo, combinadas com o parágrafo 2º do artigo 1º da IN SUREC nº 6/2017 .
16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
17. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 1º de julho de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 1º de julho de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 1º de julho de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora