Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 10 DE 17/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2023

ISS. Locação de bem. Emissão da nota fiscal de serviços. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo SEI nº 04034-00001552/2023-01

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Narra o Consulente que atua no agenciamento de espaços para publicidade com o CNAE 73.12.2.00, ressaltando que, nessa modalidade de agenciamento, faz-se apenas a locação do espaço para implantação da publicidade, afastando a tributação pelo ISS.

3. Relata que, em consulta feita ao Núcleo de Monitoramento de ISS Próprio, desta Subsecretaria de Receita, lhe foi informado o seguinte: "Só é possível a não incidência do imposto quando for um serviço de locação pura e simples, sem instalação, montagem ou qualquer tipo de agenciamento. No caso de painel publicitário, necessitamos que comprove ser possuidor desses espaços e que os disponibiliza apenas para locação, sem agregar nenhum outro serviço".

4. Aduz que o novo sistema de emissão de nota fiscal de serviço está tributando o ISS com alíquota de 5%, não havendo possibilidade de inserir a informação de não incidência do imposto por se tratar de serviço de locação de bem móvel.

5. Por fim, afirma que realiza a locação pura e simples do espaço para implantação de publicidade, sem a prestação do serviço de instalação - que é feito por outra empresa, conforme contrato anexado - não sendo o caso de incidência de ISS.

II - Análise

6. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 105576784). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

8. O art. 76 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

9. Como disposto na norma acima, o objeto da consulta deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato.

10. Registra-se que, de fato, a locação pura e simples de espaço para a implantação de publicidade não concretiza fato gerador de ISS, todavia, se a cessão desse espaço vier acompanhada de instalação, manutenção, inserção de textos e outros, manutenção da mídia ou quaisquer outros serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , é obrigatório o recolhimento de ISS.

11. Após a interação com o Núcleo de Monitoramento de ISS Próprio, o Consulente ingressou com este processo de consulta formal visando comprovar, por meio de um instrumento contratual, que efetua locação de painéis desagregada de prestações de serviços que atraiam a tributação pelo ISS. Ocorre que ele se equivocou na via eleita, porquanto se manifestar sobre tal questão foge das atribuições institucionais desse órgão Consultivo.

12. No mesmo sentido, a indagação do Consulente referente à ausência de autorização, no novo sistema do ISS, para o acesso ao campo de emissão da nota fiscal sem a incidência do imposto tampouco está alicerçada em dúvida de natureza interpretativa da legislação, desaguando, na realidade, em pedido afeto às obrigações tributárias acessórias no Distrito Federal.

13. De toda forma, foi verificado junto ao Núcleo de Monitoramento de ISS Próprio que já foi disponibilizada, ao Consulente, a possibilidade de emissão da nota fiscal de serviço sem valor de ISS. Entretanto, salienta-se que isso não significa a homologação do entendimento de não incidência do ISS para todas as atividades desenvolvidas, bem como não impede o Fisco de proceder o monitoramento/fiscalização dos impostos eventualmente devidos ao Distrito Federal.

14. Por fim, caso persistam dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente para orientá-lo.

III - Conclusão

15. Tendo em vista o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 17 de março de 2023

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de março de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 17 de março de 2023

DAVLINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora