Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 1 DE 04/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2022
ISS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental e que versa sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente configuradas.
Processo 00040-00022081/2021-92.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Na ID 64397785, o consulente relata que atua no ramo da prestação de serviços de limpeza em prédios e em domicílios (CNAE 8121-4/00), subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 .
3. Entretanto, no parecer id 64397770, aduz argumentação referente às empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra (CNAE 7820-5/00), subitem 17.04 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 .
4. Ao cabo, o requerente faz apontamentos de possíveis deduções da base de cálculo do serviço: RECRUTAMENTO, o TREINAMENTO e a COLOCAÇÃO do trabalhador à disposição do tomador de serviços.
Ainda, assevera: "..... só se pode tributar fatos aumentativos do patrimônio. Os valores constantes da Nota Fiscal designados de remuneração e encargos sociais, jamais poderão sofrer a incidência do ISS, pois estes valores não somam patrimônio para as empresas.
Apesar de transitarem pela sua conta, apenas são reembolsados aos trabalhadores, e adimplidos as obrigações sociais advindas do contrato individual de trabalho. Os valores antecipados ou reembolsados pelo tomador transitam pelas mãos do prestador mas não se agregam ao seu patrimônio, não perfazem receita."
5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 64805569, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 , à exceção da análise de possível ação fiscal sobre o consulente.
6. Em ato contínuo, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações, na id 65183185, certifica que o requerente não se encontra sob ação fiscal.
7. Assim, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para análise.
II - Análise - Fundamentação
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
10. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à dedutibilidade de valores da base de cálculo.
11. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
12. Ainda, a dúvida deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
13. De outro ponto, o consulente, que possui inscrição fiscal e CNAE atreladas ao serviço de limpeza, conforme item 2 deste parecer, formulou sua consulta com base em conhecimentos doutrinários ligados ao serviço de locação de mão-de-obra, conforme item 3 deste parecer.
14. Nesse diapasão, identifica-se que este fato concreto, item 13 deste parecer, subsume-se ao art. 57 , II, da Lei 4.567/2011 :
Art. 57. Não será admitida consulta:
(.....)
II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;
(.....)
15. Além disso, no caso apresentado, não há descrição clara sobre conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim, desenvolvimento de uma tese e mera solicitação de anuência quanto ao entendimento exposto pelo Consulente.
16. Assim, o casuístico recai, neste ponto, em elucubrações sem lastro na realidade fática dos serviços prestados pelo consulente, desaguando em questionamentos de natureza puramente procedimentais.
17. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas à base de cálculo aplicável aos seus fatos geradores.
III - Conclusão
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 04 de janeiro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 04 de janeiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 05 de janeiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação