Decisão Normativa CONFEA nº 93 DE 25/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2012

Altera o art. 4º da Decisão Normativa nº 91, de 27 de abril de 2012.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

 

Considerando o disposto por meio da Resolução nº 1.034, de 26 de setembro de 2011, que dispõe sobre o processo legislativo e os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea; e

 

Considerando a necessidade de adequar os prazos estatuídos por meio da Decisão Normativa nº 91, de 27 de abril de 2012, no que se refere aos procedimentos de revisão de registro de entidades de classe e instituições de ensino superior,

 

Decide:

 

Art. 1º. Alterar o art. 4º da Decisão Normativa nº 91, de 27 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 10 de maio de 2012 - Seção 1, pág. 176, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Excepcionalmente no ano de 2012, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no artigo anterior se a homologação da revisão de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de julho.

 

Parágrafo único. Para que a homologação ocorra no prazo previsto deste artigo, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de revisão de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe até 18 de junho." (NR)

 

Art. 2º. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

JOSÉ TADEU DA SILVA

 

Presidente do Conselho