Decisão Normativa CONFEA nº 90 de 05/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2011

Revoga a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando as competências dos Geólogos, previstas na Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo;

Considerando as atribuições dos Técnicos de Nível Médio Industrial, constantes da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e do Decreto nº 90.922, de 06 de dezembro de 1985;

Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de empresa nos Creas;

Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que regulamenta a atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e a caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando que os valores para registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nos Creas são definidos por resolução específica aprovada pelo Plenário do Confea,

Decide:

Art. 1º Aplicam-se às empresas de mineração as disposições contidas nas resoluções do Confea que tratam sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas e sobre o registro e os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 2º As atividades relacionadas à mineração serão desenvolvidas por profissionais habilitados e registrados nos Creas, observados os títulos constantes da Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea e as competências fixadas nas resoluções do Confea que tratam de atribuições profissionais.

Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984.

PEDRO LOPES DE QUEIRÓS

Presidente do Conselho

Em exercício