Decisão Normativa CONFEA nº 84 de 23/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2010

Disciplina a distribuição das representações das entidades de classe de profissionais nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, em conformidade com a Resolução nº 1.019, de 8 de dezembro de 2006.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando a Resolução nº 1.019, de 08 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas e dá outras providências,

Considerando o art. 9º da Resolução nº 1.019, de 2006, que institui o manual de procedimentos para elaboração e apresentação ao Confea das propostas de composição dos plenários dos Creas;

Considerando os arts. 12, 13 e 17 da Resolução nº 1.019, de 2006, que dispõem sobre o número e os critérios para a representação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio no plenário do Crea;

Considerando os arts. 14, 15 e 16 da Resolução nº 1.019, de 2006, que dispõem sobre o cálculo da proporcionalidade entre o número de profissionais registrados no Crea e o de representações das entidades de classe de profissionais de nível superior,

Decide:

Art. 1º Disciplinar a distribuição no Crea das representações das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio por categoria, modalidade ou campo de atuação profissional.

Art. 2º A proporcionalidade das representações das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio por categoria, modalidade ou campo de atuação profissional será calculada para determinar:

I - o número de representações em cada câmara especializada; e

II - o número de representantes de cada entidade de classe no Crea.

Parágrafo único. A distribuição das representações das entidades de classe deverá observar os mandatos em curso.

Art. 3º Preliminarmente à distribuição das representações por categoria, modalidade ou campo de atuação profissional, deverão ser identificadas as seguintes informações:

I - número total de conselheiros que comporá o plenário do Crea no ano subseqüente;

II - número total dos representantes das entidades de classe com direito à representação no Crea no ano subseqüente;

§ 1º Para efeito do inciso II, serão computadas as entidades de classe com registro homologado pelo Confea até a plenária de maio do ano da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea.

III - número de profissionais registrados ou com visto na circunscrição, que estejam adimplentes com suas anuidades até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea; e

§ 2º Para efeito do inciso III, o profissional será computado em todas as categorias, modalidades ou campos de atuação profissional correspondentes aos seus títulos, anotados de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

IV - número de profissionais adimplentes com suas anuidades e que tenham se associado à entidade de classe até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da proposta de composição do plenário do Crea.

§ 3º A elevação do número de conselheiros no plenário do Crea deve ser reflexo do aumento do número de entidades de classe ou instituições de ensino superior registradas, quando não houver possibilidade de redistribuição das representações existentes.

Art. 4º O cálculo do número de representações em cada câmara especializada decorrerá dos seguintes critérios:

I - proporcionalidade dos profissionais por categoria, modalidade e campo de atuação profissional; e

II - instituição ou manutenção de câmaras especializadas.

Art. 5º Para definição do número de representações em cada câmara especializada, será realizado cálculo de proporcionalidade de acordo com as seguintes etapas:

I - distribuição das representações por categoria;

II - distribuição das representações por modalidade e campo de atuação profissional

Art. 6º Realizada a distribuição proporcional das representações de nível superior por categoria e observado resto fracionário, o Crea poderá efetuar ajustes observadas as seguintes regras:

I - será vedada a transferência de número inteiro entre categorias;

II - será admitida a transferência de número fracionado igual ou menor que 0,5 entre categorias;

III - será admitida a transferência do menor dos números fracionados, caso seja constatado número fracionado maior que 0,5 em todas as categorias.

Art. 7º Excepcionalmente, será admitida a transferência de número inteiro entre categorias com a finalidade de garantir:

I - a manutenção de, no mínimo, uma câmara especializada por categoria; ou

II - a representação mínima de entidade de classe que possua associados de uma única modalidade ou campo de atuação.

§ 1º Excepcionalmente para fins de garantir a representação mínima da entidade de classe que possui associados de uma única modalidade ou campo de atuação, poderá ser transferido resto fracionário ou vaga entre categorias diferentes para alcançar o quociente mínimo de um representante, desde que não seja possível transferir resto fracionário ou vaga de outras modalidades ou campos de atuação da mesma categoria.

§ 2º A transferência prevista neste artigo deverá ocorrer obrigatoriamente antes da distribuição das representações por modalidade e campo de atuação profissional.

Art. 8º Concluída a distribuição das representações por categoria, será realizado o cálculo de proporcionalidade relativo à distribuição das representações de nível superior por modalidade e campo de atuação profissional.

Art. 9º Realizado o cálculo da proporcionalidade das representações por modalidade e campo de atuação profissional o Crea poderá efetuar ajustes observadas as seguintes regras:

I - será admitida a transferência de número fracionado igual ou menor que 0,5 entre modalidades ou campos de atuação profissional da mesma categoria;

II - será admitida a transferência do menor dos números fracionados, caso seja constatado número fracionado maior que 0,5 em todas as modalidades ou campos de atuação profissional.

Art. 10. Excepcionalmente, será admitida a transferência de número inteiro entre modalidades ou campos de atuação profissional pertencentes a uma mesma categoria com a finalidade de garantir:

I - a manutenção de, no mínimo, uma câmara especializada por categoria; ou

II - a representação mínima de entidade de classe que possua associados de uma única modalidade ou campo de atuação.

Art. 11. Excepcionalmente e em caráter provisório, caso seja constatado período de mandato em desacordo com o cálculo da proporcionalidade, será admitida a transferência de número inteiro ou fracionado entre categorias, modalidades ou campos de atuação profissional com a finalidade de garantir a manutenção do mandato em curso.

Parágrafo único. Para aplicação deste artigo, a transferência de número inteiro deverá ocorrer obrigatoriamente antes da distribuição das representações por modalidade e campo de atuação profissional.

Art. 12. Realizado o cálculo da proporcionalidade das representações de técnico de nível médio por categoria, modalidade e campo de atuação profissional, o Crea deverá definir o número de representações na câmara especializada, observado o limite mínimo de um e máximo de dois representantes, observado;

§ 1º uma representação na câmara especializada, no caso em que o cálculo da proporcionalidade resulte em número igual ou menor a 1,5;

§ 2º duas representações na câmara especializada, no caso em que o cálculo da proporcionalidade resulte em número superior a 1,5.

Art. 13. Concluída a distribuição das representações em cada câmara especializada será realizado o cálculo do número de representantes de cada entidade de classe no Crea.

Art. 14. O cálculo do número de representantes de cada entidade de classe no Crea decorrerá:

I - da proporcionalidade de seus associados por modalidade ou campo de atuação, no caso de profissionais de nível superior; e

II - do número de câmaras especializadas, no caso de profissionais técnicos de nível médio.

Parágrafo único. Será admitida a realização de ajuste na distribuição dos representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior para adequação às limitações impostas pela distribuição por categoria, modalidade e campo de atuação profissional.

Art. 15. O Crea deverá protocolizar no Confea a proposta de composição de seu plenário até às 18h00 do dia 31 de agosto do exercício de sua elaboração.

§ 1º A proposta deverá obrigatoriamente ser elaborada nas planilhas eletrônicas encaminhadas pelo Confea e apresentada em formato digital (CD-ROM ou equivalente) e impresso, conforme Manual de Renovação do Terço, bem como da respectiva decisão plenária que a aprovou e justificativas.

§ 2º Caso o Crea não cumpra o prazo fixado no caput será aplicado o disposto no § 2º do art. 24 da Resolução nº 1.019, de 2006, observadas as seguintes regras:

I - serão mantidos apenas os mandatos em curso e promovida a conseqüente redução do número de conselheiros no plenário;

II - será assegurada pelo período de um ano a representação mínima das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio que tiveram seus registros homologados pelo Confea até a sessão plenária de maio do ano da elaboração da proposta;

III - serão ajustados os períodos de mandato no ano subseqüente para atendimento da renovação do terço no plenário e nas câmaras especializadas.

§ 3º Em nenhuma hipótese serão aceitos documentos encaminhados via correio eletrônico.

Art. 16. O processo de composição do plenário de Crea deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - decisão plenária que aprova a composição da Comissão de Renovação do Terço;

II - decisão plenária que fixa o número de representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior, das entidades de classe de técnicos de nível médio e das instituições de ensino superior no plenário do Crea para o exercício subseqüente;

III - decisão plenária que aprova a revisão dos registros das entidades de classe de profissionais de nível superior, das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio e de instituições de ensino superior, cujas representações serão renovadas;

Art. 17. A proposta de composição do plenário do Crea será analisada tecnicamente em face dos critérios fixados na Resolução nº 1.019, de 2006, e nesta decisão normativa, e das orientações constantes manual de procedimentos para elaboração da proposta de composição de plenário dos Creas para o exercício vigente.

Art. 18. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho