Decisão Normativa CONFEA nº 83 de 26/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008

Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando que as atividades de restauração e conservação têm por finalidade preservar o significado cultural de um bem, requerendo medidas técnicas de segurança, manutenção e adaptação que contemplem sua futura destinação;

Considerando a legislação, convenções, recomendações e resoluções que disciplinam as ações referentes a patrimônio cultural, como a Carta de Veneza - Carta Internacional sobre Conservação e Restauração dos Monumentos e Lugares (1964), a Carta de Lisboa - Carta da Reabilitação Urbana Integrada (1995), a Convenção de Paris - Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (1972), o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e o Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, entre outros;

Considerando que as atividades de conservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos e sítios de valor cultural, assim como em seu entorno ou ambiência, exigem formação específica que inclui conhecimentos de História da Arte e da Arquitetura, Teoria da Arquitetura, Técnicas e Materiais Tradicionais, Estética, Planejamento Urbano e Regional, Ciências Sociais e Técnicas Retrospectivas, que são partes dos campos de saber que caracterizam a identidade profissional do arquiteto e urbanista especificados no currículo mínimo para o Curso de Arquitetura e Urbanismo, aprovado pela Portaria MEC nº 1.770, de 21 de dezembro de 1994, e nas diretrizes curriculares de Arquitetura e Urbanismo, fixadas por meio da Resolução CNE/CES nº 06, de 2 de fevereiro de 2006, além de outros conhecimentos técnicos das áreas da Engenharia, partes dos campos de saber que caracterizam a identidade profissional do Engenheiro;

Considerando que o art. 25 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, estabelece que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, desde que na mesma modalidade;

Considerando os arts. 2º a 21 da Resolução nº 218, de 1973, que definem as competências do arquiteto, arquiteto e urbanista, engenheiro arquiteto, e engenheiros;

Considerando que o inciso I do art. 2º da Resolução nº 218, de 1973, define a competência do arquiteto para o desempenho das atividades de 1 a 18 do art. 1º do citado normativo, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 1985, que regulamenta as profissões de técnico industrial e de técnico agrícola;

Considerando que o Anexo II da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, no seu item 2.1.1.5 inclui no setor definido como patrimônio cultural do campo de atuação profissional no âmbito da Arquitetura e Urbanismo os tópicos referentes a patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, tecnológico, artístico; a monumentos; a técnicas retrospectivas; e a práticas projetuais e soluções tecnológicas para preservação, conservação, valorização, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades;

Considerando a necessidade de esclarecer quais são os profissionais competentes para o desempenho das atividades de conservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência;

Considerando que os arts. 5º e 6º da Resolução nº 1.010, que trata das atividades que poderão ser atribuídos aos profissionais do Sistema Confea/Creas;

Considerando que o art. 8º da Resolução nº 1.010, o Crea, atendendo os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, deve anotar as características de formação profissional, com a correspondente atividade e competência para o exercício profissional, e

Considerando, ainda, os profissionais abrangidos pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, decide:

Art. 1º Aprovar procedimentos a serem observados pelos Creas para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

Art. 2º Para efeito desta Decisão Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - dos objetos:

a) ambiência: espaço preparado para criar um meio físico, estético ou psicológico próprio para o exercício de atividades humanas; ambiente;

b) bem cultural: local, edificação isolada, conjunto de edificações ou outras obras construídas que possuam significação cultural, compreendidos, em cada caso, o conteúdo e o entorno a que pertence;

c) entorno: espaço, área delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

d) monumento: edificação isolada, conjunto de edificações, outras obras construídas ou lugares de interesse histórico ou cultural, tombados ou não, mas reconhecidos pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

e) patrimônio cultural: monumentos, conjuntos e lugares notáveis que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte e da ciência.

f) sítio de valor cultural: conjunto de edificações ou outras áreas que, por sua arquitetura, unidade e homogeneidade, possua, por si mesmo, valor histórico, artístico, documental ou arqueológico, incluindo os centros históricos de cidades, conjuntos fortificados e ainda perspectivas e tramas urbanas necessárias à valorização ou ambientação de monumentos de valor cultural;

II - das ações:

a) conservação: conjunto de técnicas preventivas destinado a prolongar o tempo de vida de uma edificação histórica, por meio de ações de manutenção ou reparação:

1. manutenção: ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc;

2. reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação;

b) preservação: conjunto de técnicas de conservação e de restauração que visam manter a integridade e a perpetuidade de um bem cultural;

c) reabilitação: conjunto de técnicas destinado a aumentar os níveis de qualidade de um edifício, para atender a exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais foi concebido, que deve ser adotado para adaptar o edifício a uma utilização diferente daquela para a qual foi concebido ou apenas torná-lo utilizável de acordo com padrões atuais;

d) reconstrução: conjunto de técnicas baseado em evidências históricas indiscutíveis e destinado a construir de novo uma edificação ou parte dela que se encontre destruída, em razão de cataclismos ou guerras, ou que esteja na iminência de ser destruída e que possa ser desmontada e transportada para local mais seguro;

e) reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa;

f) restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais, ou relativa a uma dada época, que deve ser baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original.

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais, consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional, consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº 218, de 1973, e nº 1.010, de 2005.

Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Decisão Normativa nº 80, de 25 de maio de 2007, e disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho