Decisão Normativa CONFEA nº 82 de 26/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008

Disciplina os critérios para o cálculo de proporcionalidade dos profissionais quando da renovação do terço, nos casos de profissionais com mais de um título e de profissionais representados por mais de uma Entidade de Classe.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto nos arts. 13 e 16 da Resolução nº 1.019, de 8 de dezembro de 2006; e

Considerando a existência de dúvidas por parte dos Creas quanto à aplicação dos artigos acima nos casos de profissionais com mais de um título ou que estejam associados a mais de uma entidade de classe, decide:

Art. 1º Para a definição da proporcionalidade entre os profissionais de nível superior de que trata o inciso II do art. 13 da Resolução nº 1.019, de 2006, o profissional deve ser computado tantas vezes quantos os títulos profissionais que possua, de acordo com as categorias, modalidades ou campos de atuação profissional correspondentes aos seus títulos.

Parágrafo único. Ainda que os campos de atuação profissional correspondentes aos títulos do profissional sejam referentes a uma mesma Câmara Especializada que os represente, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para o profissional que não enviou o termo de opção previsto no art. 16, inciso II, alíneas a e b, da Resolução nº 1.019, de 2006, não será considerado pelo Crea para definição da proporcionalidade entre o número de profissionais associados às entidades de classe de profissionais de nível superior.

Parágrafo único. O profissional que trata o caput deste artigo será considerado para definição da proporcionalidade entre os profissionais de nível superior de que trata o inciso II do art. 13. da Resolução nº 1.019, de 2006.

Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho