Decisão Normativa TCU nº 69 de 02/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2005

Dispõe sobre o conteúdo e demais questões técnicas pertinentes à disponibilização pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, na Internet, das informações de que trata o art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº 48, de 15 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e Considerando o previsto no art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº 48, de 15 de dezembro de 2004, sobre a disponibilização pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, em seus sítios na Internet, de informações sobre a utilização dos recursos próprios a eles destinados por força dos arts. 9º e 56, inciso VI, da Lei nº 9.615/98;

Considerando a necessidade de se especificar o conteúdo das páginas a serem disponibilizadas pelos Comitês, para garantir ao Tribunal acesso aos dados e informações necessários ao acompanhamento e controle dos recursos de que trata a Instrução Normativa - TCU nº 48, de 2004;

Considerando que as questões relativas aos mecanismos de controle de acesso e segurança devem ser definidas pelos próprios Comitês, como proprietários dos dados e informações disponibilizados na Internet;

Considerando que, para garantir flexibilidade às alterações das páginas, as questões relativas à formatação dos dados e informações devem ser objeto de entendimentos entre esta Corte de Contas e os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros, resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Com o objetivo de possibilitar o exercício do controle pelo Tribunal de Contas da União e pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) deverão disponibilizar, em seus sítios na Internet, vínculo de hipertexto para acesso a páginas com as informações a que se refere o art. 6º da INTCU nº 48, de 15 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Ao vínculo de hipertexto, que será denominado "Gestão dos recursos da Lei nº 9.615/98", deverá ser propiciado o devido destaque nas páginas dos respectivos Comitês.

Art. 2º A página inicial conterá vínculos de hipertexto para acesso às seguintes páginas subseqüentes:

I - Informações Gerais;

II - Tabelas;

III - Despesas Diretas;

IV - Despesas Indiretas;

V - Movimentações Financeiras;

VI - Procedimentos Licitatórios;

VII - Contratos;

VIII - Processos de Apuração de Débito;

IX - Normativos;

X - Outras Informações.

Parágrafo único. O detalhamento do conteúdo das páginas relacionadas neste artigo consta do Anexo desta Decisão Normativa.

Art. 3º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro deverão adotar mecanismos de controle de acesso e segurança dos dados e informações disponibilizados e poderão, sob sua responsabilidade, possibilitar a outros usuários ou ao público em geral acesso a subconjunto ou à totalidade das páginas.

Parágrafo único. Os Comitês deverão possibilitar acesso às páginas aos Ministérios do Esporte e da Educação, de forma a atender o disposto no § 4º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 4º Os dados e informações inseridos nas páginas relacionadas no art. 2º desta Decisão Normativa deverão ser atualizados mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que foram processados.

Art. 5º Os dados e informações, uma vez inseridos nas páginas relacionadas no art. 2º desta Decisão Normativa, devem permanecer disponíveis para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do exercício correspondente ao:

I - processamento das informações, em relação ao conteúdo das páginas Tabelas, Despesas Diretas, Movimentações Financeiras e Processos de Apuração de Débito;

II - término da análise das prestações de contas, referente ao conteúdo da página Despesas Indiretas;

III - término da vigência dos instrumentos e documentos a que se referem as páginas Contratos, Normativos e Outras Informações; e

IV - término do procedimento licitatório, para o conteúdo da página Procedimentos Licitatórios.

Art. 6º Ao término do prazo de implementação das páginas definido no art. 8º desta Decisão Normativa, deverão estar incluídos, no mínimo, os seguintes dados e informações:

I - valores do exercício corrente, em relação ao conteúdo da página Tabelas;

II - dados processados após a edição desta Decisão Normativa, em relação ao conteúdo das páginas Despesas Diretas e Movimentações Financeiras; e

III - procedimentos em andamento, bem como instrumentos, normativos e documentos vigentes quando da edição desta Decisão Normativa, em relação ao conteúdo das páginas Despesas Indiretas, Procedimentos Licitatórios, Contratos, Processos de Apuração de Débito, Normativos e Outras Informações.

Art. 7º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro deverão adotar as soluções tecnológicas apropriadas de modo a assegurar a usabilidade das páginas para o exercício da atividade de controle.

§ 1º No período de implementação das páginas, equipes dos Comitês e do Tribunal de Contas da União deverão manter entendimentos para definição das questões técnicas pertinentes, inclusive quanto à formatação dos dados.

§ 2º Após o término da implementação das páginas, fica a Secretaria de Controle Externo a que se refere o § 1º do art. 1º da INTCU nº 48, de 2004, autorizada a manter entendimentos com os Comitês sempre que for necessário redefinir questões técnicas não normatizadas por esta Decisão Normativa.

Art. 8º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro deverão implementar e disponibilizar as páginas com o conteúdo especificado nesta Decisão Normativa até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 9º A disponibilização das páginas da Internet com os dados e informações definidos nesta Decisão Normativa dispensa a apresentação ao Tribunal de Contas da União, em meio físico, do documento especificado no art. 12 do Decreto nº 5.139, de 12 de julho de 2004.

Art. 10. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADYLSON MOTTA

ANEXO

I - CONTEÚDO

1. A página Informações Gerais conterá a seguinte relação de dados:

I - Endereço para correspondência;

II - Números de telefone para contato;

III - Números de fax;

IV - Endereços de e-mail para contato;

V - Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Nome e data de investidura do presidente da entidade;

VII - Relação de membros da diretoria, com os seguintes dados:

a) Nome;

b) Cargo;

c) Data de investidura no cargo.

VIII - Relação das certidões negativas do próprio Comitê (inciso IV do art. 18 da Lei nº 9.615/98), com os seguintes dados:

a) Título;

b) Período de vigência.

IX - Relação de suas entidades filiadas, vinculadas ou reconhecidas, com os seguintes dados:

a) Nome;

b) Vínculo de hipertexto para a página Informações sobre a Entidade.

X - Demonstrações financeiras, conforme previsto no § 6º, inciso V, art. 27, da Lei nº 9.615/98 (incluído pela Lei nº 10.672/2003), evidenciando os recursos auferidos em virtude da Lei nº 9.615/98 e sua correspondente aplicação.

2. A página Informações sobre a Entidade conterá a seguinte relação de dados:

I - Classificação da Entidade (filiada, vinculada ou reconhecida);

II - Endereço para correspondência;

III - Números de telefone para contato;

IV - Números de fax;

V - Endereços de e-mail para contato;

VI - Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - Nome e data de investidura do presidente da entidade;

VIII - Relação de membros da diretoria, com os seguintes dados:

a) Nome;

b) Cargo;

c) Data de investidura no cargo.

IX - Relação das certidões negativas e da declaração a que se refere o art. 9º e o inciso VII do art. 7º do Decreto nº 5.139/2004, com os seguintes dados:

a) Título;

b) Período de vigência.

X - Situação do Parecer a que se refere o inciso II do art. 18 da Lei nº 9.615/98.

XI - Demonstrações financeiras, conforme previsto no § 6º, inciso V, art. 27, da Lei nº 9.615/98 (incluído pela Lei nº 10.672/2003), evidenciando os recursos auferidos em virtude da Lei nº 9.615/98 e sua correspondente aplicação.

3. A página Tabelas conterá as seguintes tabelas, com a indicação da data da última atualização:

I - Valores transferidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA no exercício (art. 56, inciso VI, da Lei nº 9.615/98), elaborada da seguinte forma:

a) Linhas: meses do ano.

b) Coluna: valor transferido.

c) Algoritmo: o valor transferido num determinado mês deve ser calculado pela somatória dos créditos da CAIXA relativos aos recursos de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615/98, ocorridos naquele mês na conta captadora.

II - Destinação dos recursos da Conta Captadora no exercício (art. 56, inciso VI, da Lei nº 9.615/98), construída da seguinte forma:

a) Linhas:

1. Transferências para aplicação geral;

2. Transferências para desporto escolar;

3. Transferências para desporto universitário;

b) Coluna:

1. Valor;

2. Percentual.

c) Algoritmos:

1. O valor das "Transferências para aplicação geral" deve ser calculado pela somatória dos débitos na conta captadora, ocorridos no exercício e destinados para as contas específicas de aplicação geral (§ 2º do art. 56 da Lei nº 9.615/98);

2. O valor das "Transferências para desporto escolar" deve ser calculado pela somatória dos débitos na conta captadora, ocorridos no exercício e destinados para as contas específicas do desporto escolar (§ 2º do art. 56 da Lei nº 9.615/98);

3. O valor das "Transferências para desporto universitário" deve ser calculado pela somatória dos débitos na conta captadora, ocorridos no exercício e destinados para as contas específicas do desporto universitário (§ 2º do art. 56 da Lei nº 9.615/98);

4. O percentual de cada linha é dado pela divisão percentual de seu valor pela somatória dos valores de todas as linhas.

3.1 As tabelas a serem exibidas devem ser selecionáveis pelo correspondente exercício financeiro.

4. A página Despesas Diretas conterá relação de Programas e Projetos com os seguintes campos:

I - Identificação do Programa ou Projeto;

II - Título do Programa ou Projeto;

III - Valor acumulado dos dispêndios;

IV - Data de início;

V - Data de término;

VI - Descrição do Programa ou Projeto;

VII - Descrição resumida dos dispêndios;

VIII - Valores e percentuais da distribuição do montante acumulado dos dispêndios por itens de vinculação (inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/1998);

IX - Valores e percentuais da distribuição do montante acumulado dos dispêndios por grupos de despesa (incisos III e IV do art. 12 do Decreto nº 5.139/2004);

X - Item de aplicação do Programa ou Projeto (Geral, Escolar ou Universitário);

XI - Indicação de outras fontes de recursos, além dos oriundos da Lei nº 9.615/98, que suportam o Programa ou Projeto (se houver).

4.1 Os Programas e Projetos a serem exibidos na página deverão ser selecionáveis pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação;

II - Título;

III - Exercício de início;

III - Situação (Vigente ou Encerrado).

4.1.1 Cada um dos parâmetros deve incluir opção para seleção de todos os Programas e Projetos.

5. A página Despesas Indiretas conterá relação de convênios com os seguintes campos:

I - Identificação do convênio;

II - Convenente;

III - Descrição detalhada do objeto;

IV - Valor original;

V - Período de vigência;

VI - Itens de aplicação do convênio (Geral, Escolar ou Universitário);

VII - Datas e valores das efetivas transferências dos recursos;

VIII - Data da efetiva apresentação da prestação de contas;

IX - Situação da prestação de contas;

X - Descrição resumida dos dispêndios;

XI - Valores e percentuais da distribuição do montante dos dispêndios por itens de vinculação (inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/98);

XII - Valores e percentuais da distribuição do montante dos dispêndios por grupos de despesa (incisos III e IV do art. 12 do Decreto nº 5.139/2004);

XIII - Indicação de outras fontes de recursos, além dos oriundos da Lei nº 9.615/98, que suportam o Programa ou Projeto (se houver);

XIV - Vínculo de hipertexto para transferência do Termo do convênio;

XV - Vínculo de hipertexto para transferência do Plano de Trabalho.

5.1 A situação da prestação de contas deve corresponder às seguintes opções:

I - A ser apresentada (prazo de apresentação não vencido);

II - Atrasada (prazo de apresentação vencido);

III - Em análise;

IV - Aprovada;

V - Rejeitada.

5.2 Os Convênios a serem exibidos na página deverão ser selecionáveis pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação;

II - Convenente;

III - Exercício de firmatura;

IV - Situação da prestação de contas.

5.2.1 Cada um dos parâmetros deve incluir opção para seleção de todos os convênios.

6. A página Movimentações Financeiras incluirá o conteúdo de extrato bancário de conta específica do Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro utilizada para gestão dos recursos a que se refere a IN TCU nº 48/2004 (arts. 9º e 56, inciso VI, da Lei nº 9.615/98), com os seguintes campos:

I - Número da conta;

II - Agência da conta;

III - Banco da conta;

IV - Tipo da conta (captadora, aplicação geral, escolar ou universitária; corrente ou investimento);

V - Relação dos lançamentos com os seguintes campos:

a) Data;

b) Número do documento;

c) Histórico;

d) Valor;

e) Indicativo de débito ou crédito;

f) Saldo;

g) Identificação do favorecido (CPF ou CNPJ e nome);

h) Identificação do convênio;

i) Identificação do Programa ou Projeto.

6.1 O campo "Identificação do favorecido (CPF ou CNPJ e nome)" deve constar nos lançamentos referentes a pagamentos a pessoas naturais ou empresas, concessão de suprimentos de fundos e nos casos das respectivas devoluções de recursos.

6.2 O campo "Identificação do convênio" deve constar nos lançamentos referentes a transferência de recursos financeiros por meio de convênios ou nos casos das respectivas devoluções de recursos.

6.3 O campo "Identificação do Programa ou Projeto" deve constar nos lançamentos nas situações previstas nos itens 6.1 e 6.2.

6.4 O extrato bancário a ser exibido deverá ser selecionável pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação da conta específica;

II - Período de início e término dos lançamentos.

6.5 Deve ser fornecido vínculo de hipertexto para transferência de arquivo, em formato de planilha, com todos os lançamentos da conta específica ocorridos no período selecionado.

7. A página Procedimentos Licitatórios conterá relação de licitações do Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro com os seguintes campos:

I - Identificação da Licitação;

II - Modalidade;

III - Data de publicação do edital;

IV - Data de abertura;

V - Valor previsto;

VI - Valor adjudicado;

VII - Objeto;

VIII - Data de homologação;

IX - Relação de licitantes que apresentaram proposta;

X - Licitante vencedor;

XI - Vínculo de hipertexto para transferência do Edital;

XII - Vínculo de hipertexto para transferência do Contrato.

7.1 As licitações a serem exibidas na página deverão ser selecionáveis pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação;

II - Exercício de abertura;

IV - Modalidade;

V - Licitante vencedor.

7.1.1 Cada um dos parâmetros deve incluir uma opção para seleção de todas as licitações.

8. A página Contratos conterá relação dos contratos firmados pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, com os seguintes campos:

I - Identificação do contrato;

II - Contratado;

III - Objeto;

IV - Período de vigência;

V - Valor;

VI - Situação;

VII - Código da licitação originária;

VIII - Indicação e enquadramento legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

IX - Vínculo de hipertexto para transferência do contrato e aditivos.

8.1 A situação do contrato deve corresponder às seguintes opções:

I - Vigente;

II - Rescindido;

III - Encerrado.

8.2 Os Contratos a serem exibidos na página deverão ser selecionáveis pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação;

II - Contratado;

IV - Exercício de firmatura;

V - Exercício de vigência;

VI - Situação.

8.2.1 Cada um dos parâmetros deve incluir uma opção para seleção de todos os contratos.

9. A página Processos de Apuração de Débito conterá relação de apurações instauradas pelo Comitê e encaminhadas à Secretaria Federal de Controle Interno, nos termos do § 2º do art. 8º da IN TCU nº 48/2004, com os seguintes campos:

I - Identificação do processo;

II - Entidade;

III - Valor;

IV - Data de encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC;

V - Relação dos responsáveis;

VI - Descrição do objeto;

VII - Identificação do Convênio e do Programa ou Projeto relacionado ao débito.

9.1 Os processos a serem exibidos na página deverão ser selecionáveis pelos seguintes parâmetros:

I - Identificação;

II - Entidade;

III - Exercício de encaminhamento.

9.1.1 Cada um dos parâmetros deve incluir uma opção para seleção de todos os processos.

10. A página Normativos conterá relação de normas publicadas pelo Comitê, inclusive a prevista no art. 4º do Decreto nº 5.139/2004, com os seguintes campos:

I - Identificação;

II - Data início da vigência;

IV - Situação;

V - Ementa;

VI - Vínculo de hipertexto para transferência do normativo.

10.1 A situação do normativo deve corresponder às seguintes opções:

I - Vigente;

II - Revogado.

10.2 Os normativos a serem exibidos na página deverão ser selecionáveis pelo seguinte conjunto de parâmetros:

I - Identificação;

II - Situação.

10.2.1 Cada um dos parâmetros deve incluir uma opção para seleção de todos os normativos.

11. A página Outras Informações conterá o seguinte:

I - Planos Estratégicos de Aplicação de Recursos a que se refere o art. 3º do Decreto nº 5.139/2004, com os seguintes campos:

a) Quadriênio correspondente;

b) Vínculo de hipertexto para transferência do arquivo.

II - Quadros-resumo de Receita e Aplicação dos Recursos a que se refere o art. 12 do Decreto nº 5.139/2004, com os seguintes campos:

a) Exercício financeiro correspondente;

b) Vínculo de hipertexto para transferência do arquivo.

III - Cadastro de entidades inadimplentes a que se refere o art. 9º da IN TCU nº 48/2004, com os seguintes campos:

a) Vínculo de hipertexto para transferência do arquivo.

IV - Plano de cargos e salários vigente, com os seguintes campos:

a) Vínculo de hipertexto para transferência do arquivo.

V - Relação das contas específicas do Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro utilizadas para movimentar recursos da Lei nº 9.615/98, com os seguintes campos:

a) Número da conta;

b) Agência da conta;

c) Banco da conta;

d) Descrição da conta, informando: se a conta é corrente ou de investimento, o item de aplicação relacionado (Geral, Escolar, Universitário) e o artigo da Lei nº 9.615/98 de referência (art. 9º ou 56).