Decisão Normativa CONFEA nº 66 de 25/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2000

Dispõe sobre o registro nos CREAs das empresas fabricantes de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 10 do Regimento do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992,

Considerando o contido nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o previsto no artigo 1º, Item 20.04, da Resolução nº 417, de 27 de março de 1998;

Considerando as atribuições dos Engenheiros Químicos, contidas no artigo 17 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, bem como do Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, constante da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, deste Conselho Federal;

Considerando o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, especificamente o que dispõe em seu artigo 44: "Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer os preceitos legais da regulamentação profissional, decorrente das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de Engenharia, estarem inscritos nos respectivos CREAs e possuírem a respectiva carteira profissional e de engenheiro especializado no ramo industrial a que estiver afeta a empresa";

Considerando, finalmente, a imprescindível necessidade de disciplinar a questão relativa ao uso de pólvoras, em face dos constantes acidentes ocorridos no país, principalmente no que se refere ao não cumprimento das normas de segurança na fabricação, armazenagem, transporte e uso, decide:

Art. 1º As empresas que se dedicam à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos deverão obrigatoriamente efetuar seus registros junto aos CREAs respectivos.

Art. 2º As empresas registradas deverão proceder à indicação de Engenheiro de Armamento e/ou Engenheiro Químico, com atribuições contidas nos artigos 12 e 17, respectivamente, da Resolução nº 218, de 1973, do CONFEA, para responsabilizar-se tecnicamente por suas atividades.

Parágrafo único. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho nessas empresas, deverão ser de competência de profissional especializado em Segurança do Trabalho de conformidade com a Norma Regulamentadora NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, com registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART."

Art. 3º Por medida de segurança, os projetos relativos aos artigos a serem produzidos pela da Lei nºs empresas, principalmente os pirotécnicos, deverão ser, também, de responsabilidade técnica do Engenheiro Químico, com o registro da ART devida.

Parágrafo único. As instalações, equipamentos e os produtos atualmente em linha de fabricação, construídos ou iniciados anteriormente à vigência da presente normativa, deverão ser objeto de regularização, se for o caso, segundo o disposto nesta Decisão e na Resolução nº 229, de 27 de junho de 1975, do CONFEA.

Art. 4º Os CREAs deverão notificar as empresas quanto à obrigatoriedade de registro das mesmas, bem como acerca dos responsáveis técnicos a serem indicados e a conseqüente obrigatoriedade de registro das ARTs, concedendo-lhes noventa dias de prazo para cumprimento das normas contidas no presente instrumento.

Parágrafo único. O não atendimento das presentes exigências por parte das empresas, vencido o prazo concedido, ensejará a autuação das mesmas por infringência ao artigo 6º, alíneas a e e ou artigo 59 da Lei nº 5.194, de 1966, e artigo 1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, os quais tratam da obrigatoriedade de registro, indicação de responsável técnico e registro de ART, respectivamente.

WILSON LANG

Presidente do Conselho