Resolução CONFEA nº 417 de 27/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998

Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea f, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

Considerando que o exercício da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é caracterizado pelas realizações de interesse social e humano que importem no desenvolvimento industrial e agropecuário, conforme Art. 1º da Lei nº 5.194/66;

Considerando que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária é atribuição dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme Art. 7º da Lei nº 5.194/66;

Considerando que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária é atribuição dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme Art 7º da Lei nº 5.194/66;

Considerando que, para orientar e disciplinar a fiscalização dos Conselhos Regionais, devem ser discriminadas as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, em função da atividade básica desenvolvida, conforme dispõe a Lei nº 6.839, de 30 OUT 1980;

Considerando que é de todo útil, para tal fim, a adoção do Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, resolve:

Art. 1º. Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:

00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.

00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.

00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.

01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA

01.01 - Indústria de agricultura.

01.03 - Indústria pecuária.

02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL

02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.

03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA

03.01- Indústria de pesca.

03.03 - Indústria de agricultura.

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.

10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não metálicos.

10.03 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.

10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.

10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibrocimento e de peças de amianto, gesso e estuque.

10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.

10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.

10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados ou não-classificados.

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.00 - Indústria siderúrgica.

11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não ferrosos.

11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.

11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.

11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.

11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.

11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.

11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.

11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.

11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA

12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas, motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, peças e acessórios.

12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.

12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

13.01- Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração de transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios.

13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.

13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios.

13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares. (grupo 30.1)

13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.

13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.

13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.

13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios.

13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.

14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.

14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.

14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.

14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive capas e capotas.

14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA

15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.

15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.

15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada.

15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.

15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada.

15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.

15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.

16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.

16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.

16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.

16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE

17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.

17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.

17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina.

17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, cartolina para máquinas e meios de transporte.

18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.

18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.

18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.

19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS

19.01- Indústria de beneficiamento de couros e peles.

19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.

20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA

20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.

20.01- Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.

20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.

20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.

20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.

20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.

20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.

20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.

20.09- Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.

22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL

22.01- Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.

22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.

23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.

23.24- Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículo (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.)

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.01- Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.

24.02 - Fiação.

24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.

24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.

25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

26.00- Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.

26.01- Indústria de fabricação e refinação de açúcar.

26.02- Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, do caramelo, pastilhas, dropes e gomas de mascar.

26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.

26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres.

26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.

26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.

26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.

26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).

26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

27.01- Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.

27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoólicas.

27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.

27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para usos técnico e profissional.

30.01- Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.

30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica.

30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas gravados.

30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê, peças e acessórios.

30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.

33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

33.01 - Indústria de construção civil.

33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.

Art. 2º. É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução.

Art. 3º. Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão adotar também o Código de Atividades, instituído pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujo uso tornou-se obrigatório pelas empresas, através da Portaria GB-279, de 17 JUL 1969, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. Revogam-se a Resolução nº 299, de 23 NOV 1984, e demais disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Henrique Luduvice

Presidente

Luis Abílio de Sousa Neto

Vice-Presidente