Decisão Normativa CONFEA nº 60 de 27/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998

Dispõe sobre o Registro e Fiscalização de Empresas Prestadoras de Serviços de TV por Assinatura e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em sua Sessão Ordinária nº 1.278, realizada em Brasília (DF) nos dias 25, 26 e 27 do mês de março de 1998, apreciando proposta oriunda da Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e pareceres dos CREAs DF, MA, PA, MS, MT e RJ;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, assim como a Resolução nº 336 - CONFEA, de 27 de outubro de 1989, que trata do registro de empresas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs;

Considerando a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e as Resoluções nº 307, de 28 de fevereiro de 1986, e nº 322, de 29 de maio de 1987, ambas do CONFEA e que tratam sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando os artigos 2º, 3º, 12, 39, 55 e 66 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a Portada nº 1.085, do Ministério das Comunicações, de 09 de setembro de 1996, que estabelece a Norma para o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) - N002/94 -Rev. 96;

Considerando a Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministério das Comunicações, que regulamenta a Distribuição dos Sinais de Televisão - DISTU, por meios físicos a usuários;

Considerando a Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de Televisão a Cabo;

Considerando a Portaria nº 51, de 03 de junho de 1991, do Ministério das Comunicações, que estabelece a Norma para Serviço Especial de Televisão a Cabo (TV a Cabo);

Considerando o Decreto nº 1.718, de 28 novembro de 1995, que regulamenta o Serviço de Televisão a Cabo; e

Considerando a Portaria nº 1.086, de 09 de setembro de 1996, do Ministério das Comunicações, que complementa o serviço de Televisão a Cabo, decide:

1. Devem-se registrar, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as Empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, que operam com as seguintes modalidades:

1.1. Sistema DBS (Directional Broadcast Sattelite)

1.2. Sistema MMDS (Serviço de Distribuição Multiponto - Multicanal);

1.3. Sistema PRIVATE CABLE;

1.4. Sistemas MATV (Master Antenna Television) e SMATV (Sattelite Master Antenna Television); e

1.5. Sistema CATV (Communitary Antenna Television).

2. Para efeito de responsabilidade técnica deverão ser observadas as seguintes determinações:

2.1 - Para os serviços técnicos de geração e distribuição de sinais de "Televisão por Assinatura" será exigido, como Responsável Técnico, um Engenheiro Eletricista, sendo as respectivas ARTs de projeto e execução registradas nos CREAs;

2.2. As empresas "Fornecedoras de Sinais" deverão proceder aos seus registros nos CREAs, apresentando responsável técnico conforme item anterior.

2.3. Para os serviços técnicos de projeto e execução das estações receptoras à Comunidade Aberta e Fechada, Redes Locais e de Transporte, e ainda das ocupações realizadas nos postes da Rede Pública, será exigido como Responsável Técnico um Engenheiro Eletricista, sendo a ART de projeto registrada nos CREAs.

2.4. Para os serviços técnicos de instalação e manutenção das Redes de Transporte de Telecomunicações, Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV em Comunidade Aberta e Fechada será exigido como Responsável Técnico um Engenheiro Eletricista, ou um Técnico em Eletrônica ou Telecomunicações com atribuições do artigo 4º da Res. 278/83, do CONFEA, ou atribuições equivalentes, sendo a(s) ART(s) de instalação e manutenção registrada(s) nos CREAs.

3. Para efeito desta Decisão Normativa, são consideradas as seguintes definições:

3.1. Sistema DBS - Aquele que recebe o sinal por banda C e por compressão digital; pode atender ao Usuário com um número considerável de canais.

3.2. Sistema MMDS - Aquele que normalmente opera com 32 canais locais.

3.3. Sistema PRIVATE CABLE - Aquele que normalmente é aplicado para grandes condomínios.

3.4. Sistemas MATV e SMATV - Aqueles que se destinam à transmissão via cabo em áreas restritas.

3.5. Sistema CATV - Aquele em que os sinais são repassados a partir de uma central de transmissão (HEAD HEND) para os receptores de TV através de cabos coaxiais ou de fibra óptica.

3.6. Antena Comunitária de Televisão (CATV) - Todo Sistema que recebe sinais de televisão, os amplifique e os distribua por meios físicos para usuários.

3.7. Sistema de TV a Cabo - É o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal, da rede e do terminal do assinante.

3.8. Assinante - Pessoa física ou jurídica que recebe o serviço de TV a Cabo mediante contrato.

3.9. Operadora - Entidade autorizada a receber e distribuir a usuários, por meios físicos, sinais de televisão.

3.10. Usuário - Destinatário do sinal que recebe, através de contrato com a operadora, os sinais recebidos e distribuídos por esta última, tendo sempre a opção de se desligar do sistema quando assim o desejar.

3.11. Cabeçal, de Receptora - Aparelhagem que realiza o tratamento (recepção, amplificação, regeneração de sincronismo, etc.) dos sinais que serão distribuídos pela geradora ou operadora.

3.12. Fornecedora de Sinal (FS) - É a concessionária do serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ou outra entidade responsável pela geração ou distribuição de programa.

3.13. Comunidade Aberta - Conjunto de usuários localizados em área de irrestrito acesso público, tais como: cidades, vilas, bairros, ruas, etc.

3.14. Comunidade Fechada - Conjunto de usuários localizados em área de acesso restrito, tais como: condomínios verticais e horizontais, centros de comércio, hotéis, restaurantes, prédios, hospitais, escolas ou assemelhados.

3.15. Concessão - É o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a urna pessoa jurídica de direito privado executar e explorar o serviço de TV a Cabo.

3.16. Concessionária de Telecomunicações - É a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região.

3.17. Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo - É a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

3.18. Transporte de Sinais de TV a Cabo - É a transmissão e distribuição, através de meios físicos, dos sinais de TV a Cabo.

3.19. Operadoras de TV a Cabo - É a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada.

3.20. Programadora - É a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais.

3.21. Canal - É o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos.

3.22. Canais Básicos - É o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras de locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para os serviços, conforme o disposto nas alíneas b a f do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.

3.23. Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - É o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas com manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitado por qualquer pessoa jurídica.

3.24. Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - É o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial.

3.25. Canais de Livre Programação de Operadora - É o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade da programação.

3.26. Cabeçal - É o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, distribuição, transmissão de programas e sinais de TV necessários às atividades da operadora do serviço de TV a Cabo.

3.27. Rede de Transporte de Telecomunicações - É o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizados para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV a Cabo ao Sistema Nacional de Telecomunicações.

3.28. Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - É o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal.

3.29. Rede única - É a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte de sinais de TV, visando à máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações.

3.30. Rede Pública - É a característica que se atribui à rede capacitada para o transporte de sinais de TV, utilizada pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou de concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado.

4. Qualquer caso não previsto neste instrumento, relacionado com serviços de "TV por Assinatura", deverá ser analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE, do respectivo CREA, ou pelo Plenário do mesmo CREA onde a CEEE não existir.

Henrique Luduvice - Presidente do Conselho