Decreto nº 1.718 de 28/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1995

Aprova o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.206, de 14.04.1997, DOU 15.04.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º O serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura

Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meio físicos.

§ 1º Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outros que possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço. Essa previsão não exclui a possibilidade de as mencionadas informações virem a ser aplicadas em outras modalidades de serviços de telecomunicações.

§ 2º Incluem-se no Serviço a interação necessária à escolha da programação e outras aplicações pertinentes, nas condições definidas em normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 3º Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e a base de distribuição ou geração dos programas ou informações oferecidas aos assinantes do Serviço.

Art. 3º Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.

Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.

Art. 5º As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.

Art. 6º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições pela Lei nº 8.977/95, além das abaixo indicadas, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares:

I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinantes, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora.

II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico.

IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora.

V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial.

VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação e outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do Serviço.

VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação do serviço.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao Ministro das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo.

Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações, além do disposto em outros artigos deste Regulamento, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência e o interesse públicos:

I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do Serviço;

II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;

III - a fiscalização do Serviço, em todo o território nacional;

IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº 8.977/95 e de sua regulamentação;

V - os critérios legais que coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;

VI - o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.

Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA

Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo em razão de iniciativa própria ou a requerimento de interessado, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área, de forma a avaliar adequadamente a conveniência, a oportunidade e o interesse públicos.

Art. 11. O Ministério das Comunicações, através da consulta pública prévia, convocará os interessados a manifestarem sua intenção de explorar o serviço e a indicarem as condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado.

Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e, uma vez constatado o interesse público, definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 29.

Parágrafo único. A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes que atenderão o interesse público e considerarão a viabilidade econômica do empreendimento, serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:

a) a densidade demográfica média da região;

b) o potencial econômico da região;

c) o impacto sócio-econômico na região;

d) a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios; e

e) o número de pontos de acesso público ao serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.

Art. 13. O Ministério das Comunicações, sempre que considerado adequado, inclusive em decorrência de procedimento de consulta pública prévia, poderá proceder a divisão de uma determinada região ou localidade em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível, todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.

Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública prévia, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.

Parágrafo único. A critério da concessionária de telecomunicações, as informações poderão ser fornecidas em região por ela organizada e divulgada.

Art. 15. Concluído o procedimento de consulta pública prévia, o Ministério das Comunicações procederá a abertura de licitação.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, caso decida por outorgar mais do que uma concessão na mesma área, abrirá um único procedimento licitatório para selecionar as entidades ou um conjunto deles em número igual ao de concessões a serem outorgadas.

CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DO EDITAL

Art. 16. A divulgação do procedimento licitatório será realizada através da publicação de aviso de edital, no Diário Oficial, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

Parágrafo único. O período entre a data de publicação do aviso de edital e o recebimento das propostas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 17. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:

I - número de concessões a serem outorgadas;

II - valor ou valor mínimo da concessão;

III - condições mínimas para pagamento pela outorga;

IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;

V - características técnicas;

VI - área de prestação do serviço;

VII - prazo da concessão;

VIII - referências à regulamentação pertinente;

IX - condições para exploração do Serviço;

X - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;

XIII - prazos e condições para interposição de recursos;

XIV - critérios, indicadores, fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das propostas; e

XV - minuta do respectivo contrato contendo suas cláusulas essenciais.

§ 1º Os valores a serem pagos pelas concessões serão recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

SEÇÃO II
Das Condições de Participação

Art. 18. Podem participar de licitações de concessão para exploração do Serviço empresas que atendam aos requisitos e condições estabelecidos na legislação pertinente, neste regulamento e nas normas complementares.

Art. 19. Não podem participar de licitações de concessão para exploração do Serviço empresas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

I - aquelas que já sendo titulares de concessão do Serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do Serviço dentro do prazo legal, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações, ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de 5 (cinco) anos; e

II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo com participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital votante, ao tempo das cominações previstas.

SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 20. A habilitação consistirá na análise da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de que a pessoa jurídica de direito privado tem como atividade principal a prestação do Serviço de TV a Cabo, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a qualidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;

II - prova de que, pelo menos, 51% (cinqüenta) e um por cento) do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos ou a sociedade sediada no País cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

III - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;

IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

VII - Certidão negativa passada por órgão da localidade da sede da proponente:

a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

c) da Fazenda Municipal.

VIII - declaração de que a pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.977/95:

a) não deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;

b) não teve cassada concessão há menos de 5 (cinco) anos;

c) não se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo; e

d) não tem sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições previstas no inciso I do art. 19, com participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital votante ao tempo das cominações;

IX - registro ou inscrição do responsável técnico na entidade profissional competente, de acordo com norma complementar;

X - indicação da equipe técnica disponível para planejamento e implantação do sistema, com a respectiva qualificação;

XI - indicação de equipamentos e materiais necessários à implantação do serviço;

XII - documentos comprobatórios da qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de ações tomadas de forma a assegurar o financiamento necessário;

XIII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural; e

XIV - garantia.

Parágrafo único. A garantia mencionada no inciso XIV deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor mínimo estipulado para a concessão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:

a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

b) seguro-garantia; ou

c) fiança bancária.

Art. 21. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados no art. 20 ou que, em os apresentando não correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.

Art. 22. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO

Art. 23. O julgamento consistirá no exame de propostas em conformidade com critérios de pontuação previstos no art. 25 deste Regulamento e previamente estabelecidos no edital, objetivando a diversificação de fontes de informação, lazer e entretenimento, a promoção da cultura e o desenvolvimento social e econômico do País, inclusive nas suas dimensões local e regional.

Art. 24. Deverá fazer parte da proposta de cada entidade o projeto básico do sistema, em atendimento às disposições da Lei nº 8.977/95, às deste Regulamento e às das normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações ou pelo Ministério da Cultura, além das disposições específicas que constarem do edital publicado para a respectiva área de prestação do serviço, devendo incluir, pelo menos:

I - memória descritiva do sistema, com a indicação da sua capacidade, os indicadores técnicos e de qualidade pretendidos e as facilidades de gerenciamento, operação e manutenção;

II - cronograma, em base trimestral, de implantação do sistema, com a indicação das etapas de implementação da infra-estrutura necessária à execução do serviço, no que se refere à Rede de Transporte de Telecomunicações e à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, assim como do cabeçal, desde o início da instalação até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço;

III - informação do número mínimo de programas que estarão disponíveis aos assinantes na etapa inicial de prestação de serviço e cronograma, em base semestral, das etapas subseqüentes, até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço;

IV - informação do número de domicílios que poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação do serviço aos assinantes e nas etapas subsequentes, trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço;

V - informação do tempo mínimo destinado à programação local nos canais de livre programação da operadora;

VI - informação da programação de caráter educativo/cultural nos canais de livre programação da operadora;

VII - informação sobre o oferecimento do Serviço Básico, com isenção de pagamento do valor relativo à adesão e à assinatura básica, para entidades da comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço, tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde; e

VIII - informação do valor da assinatura básica e condições de sua revisão.

Art. 25. No julgamento das propostas deverão ser considerados, pelos menos, os quesitos a seguir indicados, observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis, conforme abaixo descritos:

I - participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de grupos de pessoas residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela área de prestação do serviço correspondente ao edital - 16%;

II - capacidade do sistema proposto - 13%;

III - cronograma de implantação do sistema, desde sua entrada em operação até o atendimento da totalidade da área de prestação do serviço - 19%, assim distribuídos:

a) domicílios passíveis de serem atendidos:

1. número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema - 6%;

2. número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;

3. número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - 4%;

b) número de dias para atendimento total da área de prestação do serviço - 4%;

IV - cronograma de implementação da programação dos canais de livre programação da operadora - 19%, assim distribuídos:

a) disponibilidade da programação:

1. número de programas disponíveis no início da operação do sistema - 6%;

2. número de programas disponíveis ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;

b) número de dias para tornar disponível aos assinantes a totalidade dos programas dos canais de livre programação da operadora - 4%;

V - tempo mínimo destinado à programação local: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de livre programação da operadora - 12%;

VI - número de canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora - 5%;

VII - número e estabelecimentos da comunidade local aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - 6%; e

VIII - valor a ser cobrado pela assinatura básica - 10%.

§ 1º Para os quesitos indicados na alínea b do inciso III, na alínea b do inciso IV e no inciso VIII deste artigo, a pontuação máxima será atribuída às proposições de menor valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições de maior valor; às proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão atribuídos de forma proporcional, em conformidade com o edital.

§ 2º Considerando características específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior a 20% do total de pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máxima indicadas neste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos.

Art. 26. O edital conterá, detalhadamente, os procedimentos para o exame das propostas, incluindo, pelo menos, os quesitos indicados no art. 25.

Art. 27. A qualificação dar-se-á a partir da pontuação obtida pela entidade, considerando os critérios e quesitos estabelecidos neste Regulamento e no edital, sendo consideradas qualificadas as entidades que obtiverem, pelos menos:

I - 50% do total de pontos possíveis em área de prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;

II - 60% do total de pontos possíveis em área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes; e

III - 70% do total de pontos possíveis em área de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes.

Art. 28. De modo a assegurar a comparação eqüitativa e isenta das propostas apresentadas, o Ministério das Comunicações adotará o seguinte roteiro, anteriormente a qualquer decisão sobre a outorga:

I - publicação de quadro demonstrativo dos elementos apresentados pelas proponentes, relativos aos quesitos exigidos no edital que serão objeto de pontuação, ficando disponível para comentários públicos por um prazo de 30 (trinta) dias;

II - o Ministério das Comunicações, caso solicitado por uma das proponentes, poderá realizar audiência para dirimir dúvidas e questões relativas às propostas apresentadas; e

III - caso seja decidido pela realização da audiência, a mesma ocorrerá em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo estipulado para apresentação dos comentários públicos, tal como previsto no inciso I deste artigo.

Art. 29. As proponentes qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:

I - o maior número de pontos na fase de qualificação para exploração do serviço em área cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, cujo valor da outorga será o estabelecido em edital;

II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para exploração do serviço em área cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos) habitantes; ou

III - o maior valor para pagamento pela outorga para exploração do serviço em área cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos) mil) habitantes.

§ 1º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostas para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas, às demais propostas os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.

§ 2º A proposta de pagamento pela concessão deverá observar as condições mínimas previstas no edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos, critérios de atualização financeira, multas e encargos de mora.

§ 3º Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.

§ 4º Será considerada desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a concessão.

Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais proponentes, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.

Art. 31. As licitações observarão, no que e quando couber, além das disposições específicas constantes deste Regulamento, as disposições gerais contidas nas lei nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 32. A exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.

Art. 33. O ato de outorga de concessão para exploração do Serviço deverá conter, pelo menos, o objeto, o prazo, a área de prestação do serviço e as condições de pagamento da outorga.

Art. 34. O Ministério das Comunicações fará publicar resumo do ato de outorga no Diário Oficial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura, observadas as disposições pertinentes.

Art. 35. Após a publicação do ato de outorga, deverá ser assinado o respectivo contrato de concessão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do referido ato, sob pena de sua revogação, salvo se a assinatura não ocorrer por motivos alheios à vontade da concessionária.

Art. 36. Todos os quesitos que determinaram a seleção da concessionária no processo de outorga deverão ser consubstanciados em cláusulas do contrato de concessão.

Art. 37. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95, especialmente quando à formulação, alteração execução e rescisão dos referidos contratos.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO

Art. 38. O Ministério das Comunicações estabelecerá as normas complementares, observando critérios legais que coíbam abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.

Art. 39. Quando não houver demonstração de interesse na prestação do serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações.

Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local de telecomunicações.

Art. 40. A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.

CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO

SEÇÃO I
DO PROJETO DE INSTALAÇÃO

Art. 41. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as características técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.

§ 2º O projeto deverá indicar, claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV a, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.

§ 3º A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

§ 4º O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.

§ 5º É recomendável evitar-se a multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do serviço.

§ 6º O resumo do projeto de instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de concessão no Diário Oficial, em formulário próprio estabelecido pelo ministério das Comunicações.

§ 7º O projeto de instalação e suas alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.

§ 8º O segmento da Rede Local de distribuição de Sinais de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.

SEÇÃO II

Da Instalação e do Licenciamento

Art. 42. As operadoras de TV a Cabo terão um prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.

Art. 43. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.

Art. 44. Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração do serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma complementar.

Art. 45. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art, 41.

Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do serviço dentro do estabelecido em norma complementar.

Art. 46. Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 47. Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.

Art. 48. O atendimento da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento dos cronogramas de implementação apresentados pela operadora de TV a Cabo.

§ 1º A concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação da rede e a implementação da programação.

§ 2º O não cumprimento do cronograma de implantação da rede caracterizará incapacidade técnica da concessionária, salvo se ele for resultado de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Art. 49. Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do serviço além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de consulta pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço na área pretendida.

§ 1º No caso de manifestação de interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá proceder abertura de edital.

§ 2º O Ministério das Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação do serviço.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE DE CANAIS

Art. 50. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas no art. 23 da Lei nº 8.977/95:

I - Canais básicos de utilização gratuita;

II - Canais destinados à prestação eventual de serviços; e

III - Canais destinados à prestação permanente de serviços.

Parágrafo único. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.977/95.

SEÇÃO II
DOS CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA

Art. 51. As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação das emissoras geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, aberta e não codificada, em conformidade com a alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, cujo sinal atinja o cabeçal com nível adequado.

§ 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

§ 3º A distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.

Art. 52. As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo.

Art. 53. Para os efeitos do cumprimento da alínea b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de utilização.

Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto neste artigo será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.

Art. 54. Para os efeitos do previsto na alínea e do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, as universidades localizadas na área de prestação do serviço da operadora deverão promover acordo definindo a distribuição do tempo e as condições de utilização.

Art. 55. A situação prevista no artigo anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido na alínea f do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

Art. 56. A programação do canal comunitário, previsto na alínea g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de prestação do serviço.

Art. 57. Caso os canais mencionados nos arts. 51 a 56 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do art., 23 da Lei nº 8.977/95.

Art. 58. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

SEÇÃO III
DOS CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL OU PERMANENTE DE SERVIÇOS

Art. 59. Os canais previstos nos incisos II e III do art. 8.977/95, destinados, respectivamente, à prestação eventual (2 canais) e permanente (30% da capacidade) de serviços, integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a programadoras não afiliadas ou coligadas às operadoras de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos, também não afiliadas à operadora de TV a Cabo.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, será considerada programadora coligada aquela que mantém, com a operadora de TV a Cabo, qualquer relacionamento comercial, inclusive franquia, excetuada a venda ou a cessão pura e simples de programação.

§ 2º As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente, os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande circulação na capital do respectivo Estado.

§ 3º O atendimento aos interessados obedecerá à ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora, justificadamente, com base em critério que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.

§ 4º Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos.

§ 5º A operadora não terá nenhuma ingerência sobre a atividade de programação dos canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas, não estando, também, a operadora, obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.

§ 6º Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei nº 8.977/95.

§ 7º O Ministério das Comunicações poderá, para assegurar maior diversidade de fontes de informação ao público, regulamentar mais detalhadamente as disposições deste artigo.

SEÇÃO IV
DOS CANAIS DE LIVRE PROGRAMAÇÃO PELA OPERADORA

Art. 60. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão programação da própria operadora, de suas afiliadas ou coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.

Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições:

a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem em participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;

b).a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não afiliada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas; e

d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.

SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO

Art. 61. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinantes, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica.

Art. 62. O Serviço Básico é constituído pelos canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas alíneas de a a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

Art. 63. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação.

Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.

Art. 64. A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante assinatura.

Art. 65. A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 66. A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados programas.

Art. 67. As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.

§ 1º As condições comerciais desse canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.

§ 2º O Ministério da Cultura baixará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estrutura da programação do canal previsto neste artigo.

§ 3º A transmissão da programação do canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de 12 (doze) horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.

Art. 68. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no país.

Art. 69. As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.

Art. 70. Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES

Art. 71. No caso de a concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo as seguintes disposições deverão ser observadas:

I - a concessionária de telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem por eles ser responsabilizada;

II - a concessionária de telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo;

III - a concessionária de telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum e todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização Gratuita;

IV - a concessionária de telecomunicações poderá oferecer serviços auxiliares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção e gerência de rede; e

V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

Art. 72. O Ministério das Comunicações deverá estabelecer política de preços e tarifas e outras condições a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.

Art. 73. No caso de a concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.

§ 1º As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações não forneça a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.

§ 2º Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 74. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.

§ 1º As condições de comercialização deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

Art. 75. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações.

§ 1º As condições de comercialização deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.

§ 2º Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.

CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 76. A transferência de concessão do Serviço de TV a Cabo depende da prévia aprovação do Ministério das Comunicações, só podendo ser requerida após o início da operação do Serviço.

§ 1º A transferência do direito de execução e exploração do Serviço de TV a Cabo de uma para outra entidade constitui a denominada transferência direta.

§ 2º A transferência de ações ou cotas do capital social a terceiros, novo grupo de acionistas ou cotistas, que passam a deter o controle societário da entidade constitui a denominada transferência indireta. Ocorre, também, transferência indireta da concessão quando a alienação do controle societário da entidade para novo grupo de cotistas ou acionistas resulte de aquisição sucessiva de cotas ou ações ou de aumento de capital social.

Art. 77. Quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como quando houver aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios, sem que isto implique transferência do controle da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá ser informado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.977/95.

CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 78. É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:

I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;

II - venha atendendo à regulamentação aplicável ao Serviço; e

III - concorde em atender as exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.

§ 1º A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.

§ 2º A verificação do atendimento ao disposto nos incisos deste artigo incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação.

Art. 79. Havendo a operadora requerido a renovação na época devida, na forma dos procedimentos estabelecidos e tendo sido cumprido o disposto no art. 78, considerar-se-á automaticamente renovada a outorga se o órgão competente do Ministério das Comunicações não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão.

Parágrafo único. Formulada exigência, a entidade perde o direito à renovação automática prevista neste artigo.

Art. 80. O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária e fixar prazo para o seu cumprimento.

Parágrafo único. Caso expire o prazo da concessão sem decisão sobre o pedido de renovação em razão de exigências impostas à entidade, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.

Art. 81. O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação à adaptação da concessionária às normas técnicas supervenientes à outorga.

Art. 82. Constatadas as situações indicadas nos incisos I, II e III do art. 78 a concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação, para apresentar defesa e provas demonstrando reversão do quadro desfavorável à renovação.

Art. 83. A renovação da concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações somente será efetivada se ficar demonstrado, após processo de consulta pública, que não há interesse de empresas não concessionárias de serviços públicos de telecomunicações em sua exploração na área de prestação do serviço considerada.

Art. 84. Na hipótese de haver interesse de empresa não concessionária de serviços públicos de telecomunicações na exploração do Serviço e uma vez cumprido procedimento licitatório, a empresa vencedora deverá utilizar-se da rede instalada da concessionária de telecomunicações, utilizada na prestação do Serviço, desde que as condições técnicas e financeiras sejam justas e razoáveis.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 85. As penas por infração à Lei nº 8.977/95 e a este Regulamento são:

I - advertência;

II - multa; e

III - cassação.

Art. 86.A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.

Art. 87. A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa; e

III - reincidência específica.

Parágrafo único. É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

Art. 88. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 89. Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.

Art. 90. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.

Art. 91. Das decisões caberão pedido de reconsideração à autoridade co-autora e recurso à autoridade imediatamente superior, que deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial.

Art. 92. Fica sujeita à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:

I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução do Serviço;

II - demonstrar incapacidade legal;

III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;

IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma da Lei nº 8.977/95, bem como deste Regulamento;

V - transferir, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;

VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 12 (doze), a contar da data de publicação do ato de outorga; e

VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do Serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 93. As entidades que tiverem sua autorização transformada em concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo e que ainda não entraram em operação terão o prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Regulamento, para apresentar ao Ministério das Comunicações o cronograma de implantação do sistema referido no inciso II do art. 24 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cronograma deverá indicar claramente o início da operação do sistema dentro do prazo estabelecido no § 3º do art. 42 da Lei nº 8.977/95."