Decisão Normativa TCU nº 49 de 12/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na organização e na apresentação de tomadas de contas de forma consolidada.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Decisão revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; considerando as disposições do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, dos arts 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.443/92 e dos arts. 1º, 9º, 10, 11, 15, 23, 24 e 27 da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º As tomadas de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos apresentadas na forma consolidada, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, serão organizadas de acordo com as disposições desta Decisão Normativa.

Parágrafo único. Para que o processo de tomada de contas das unidades gestoras possa ser apresentado na forma consolidada, deve haver manifestação do Controle Interno pela regularidade ou pela regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis pelas várias unidades gestoras - UGs que integram os autos.

Art. 2º Os processos apresentados na forma consolidada serão compostos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, do qual deverão constar os nomes dos gestores de todos os órgãos agregados, inclusive dos administradores da UG consolidadora, nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU 12/96;

II - relatório de gestão, elaborado pela UG consolidadora, contendo, no que couber, os elementos arrolados no art. 15, inciso II, da IN TCU 12/96;

III - certificado de auditoria emitido pelo Controle Interno, acompanhado do respectivo relatório de auditoria, com observância, no que for pertinente e para todas as unidades gestoras agregadas, das disposições do art. 15, inciso III, da IN TCU 12/96;

IV - demonstrativo orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstrativo das variações patrimoniais, conforme previsto no inciso IV do art. 15 da IN TCU 12/96, a serem emitidos a partir do SIAFI, sob a classificação "subórgão";

V - declaração expressa da unidade de pessoal da UG consolidadora de que os responsáveis pelas unidades gestoras integrantes do processo estão em dia com a apresentação da declaração de bens e rendas, conforme determinado no inciso VIII do art. 15 da IN TCU nº 12/96;

VI - parecer do Órgão de Controle Interno competente, nos termos do inciso IX do art. 15 da IN TCU 12/96;

VII - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, composto de observações relativas a cada UG consolidada nos autos, como estabelecido no inciso X do art. 15 da IN TCU 12/96.

§ 1º As informações constantes do relatório mencionado no inciso II devem englobar, de forma sucinta, os dados de todas as unidades gestoras envolvidas, de modo que reste evidenciada a efetividade, a economicidade e a eficácia de suas gestões, em face da política administrativa determinada pela unidade central;

§ 2º O certificado de auditoria de que trata o inciso III deve atestar a legalidade, a eficiência, a eficácia e a economicidade das gestões de todas as UG's agregadas no processo, inclusive com posicionamento acerca da situação regular ou regular com ressalvas das contas dos responsáveis;

§ 3º O Controle Interno deve fazer constar do processo de contas consolidado os esclarecimentos oferecidos por cada ordenador de despesas quanto às ressalvas apontadas.

Art. 3º Caso haja manifestação do Controle Interno pela irregularidade das contas dos responsáveis de UG, em princípio, integrante de tomada de contas consolidada, o processo de contas daquela UG deve ser apresentado e autuado separadamente.

Parágrafo único. A instrução do processo de contas formalizado em separado caberá à Secretaria de Controle Externo de cuja clientela a UG referida no caput deste artigo fizer parte.

Art. 4º Se a análise por parte da unidade técnico-executiva do TCU responsável pela instrução da tomada de contas consolidada concluir que alguma UG consolidada demanda a adoção de medidas preliminares, ou se surgirem denúncias, representações, fiscalizações, relativas à UG integrante de processo de contas consolidada, a Secretaria de Controle Externo encarregada do exame das contas consolidadas deverá constituir processo de contas apartado referente ao exercício em questão, a ser remetido à Secex de quem a UG for cliente para fins de instrução.

Art. 5º Os demais processos relacionados às unidades gestoras componentes de tomadas de contas consolidadas permanecerão sob a responsabilidade das unidades técnico-executivas de cujas clientelas as UGs individualmente forem integrantes.

Parágrafo único. As unidades técnico-executivas de que trata o caput deste artigo darão imediata ciência às Secretarias de Controle Externo responsáveis pela instrução das contas consolidadas acerca da existência de processos de denúncia, representação ou fiscalização relativos a irregularidades e ilegalidades ocorridas no período a que se referem as contas, para fins do disposto no art. 4º.

Art. 6º O órgão central de Controle Interno submeterá ao Tribunal, até 31 de agosto de cada ano, para exame e verificação quanto a necessidade de ajustes, proposta detalhada das contas que serão apresentadas de forma consolidada no exercício seguinte.

Art. 7º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente do Tribunal"