Decisão Normativa TCU nº 21 de 26/09/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1990

Dispõe sobre instrução de processos de contas.

1990

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da sua competência prevista no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, e considerando o resolvido pelo Plenário, na Sessão Ordinária de 25 de julho de 1990 (anexo XVI da Ata nº 37), resolve proferir a seguinte Decisão Normativa:

Art. 1º No julgamento dos processos de contas referentes aos exercícios de 1989 e seguintes, o Tribunal observará os seguintes princípios fundamentais:

1) a Decisão pode ser preliminar, definitiva ou terminativa:

a - preliminar é a decisão pelo qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo;

b - definitiva é a decisão pelo qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas;

c - terminativa é a decisão pelo qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;

2) as contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Sem prejuízo da regularidade das contas, o Tribunal formulará recomendações com vistas a melhorar procedimentos ou ajustar práticas administrativas à legislação nova, sempre que os elementos contidos nos autos assim o aconselharem.

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário. O Tribunal determinará a adoção de medidas para a correção das impropriedades ou falhas que tiverem motivado a ressalva.

III - irregularidades, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

3) as contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito no sentido da regularidade, da regularidade com ressalva ou da irregularidade;

4) Situações específicas:

a) o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência;

b) as contas enquadradas nas situações previstas no art. 14 do Decreto-lei nº 200/67, no parágrafo único do art. 2º da Resolução TCU nº 198 e no Enunciado nº 132 da Súmula de Jurisprudência do TCU (ocorrência de débito cujo valor não justifique os custos da cobrança, recomendando-se o arquivamento por economia processual) serão julgadas irregulares, e em débito o responsável pela quantia apurada, suspendendo-se a cobrança e condicionando-se a quitação à comprovação pelo interessado do recolhimento do valor da dívida, devidamente corrigido;

c) contas que apresentem débito cancelado por força dos arts 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.303/86 ou do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89 serão julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação ao responsável, em vista do cancelamento do débito.

d) o Tribunal determinará o arquivamento do processo, mantendo o julgamento de irregularidade das contas, quanto inexeqüível a cobrança do débito, nos termos do art. 5º da Portaria TCU nº 173 e dos Enunciados nºs 131 e 132 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1991, e sem prejuízo da inclusão em relação dos processos que atendam ao disposto no art. 102 do Regimento Interno, as disposições do art. 1º desta Decisão Normativa serão aplicadas no julgamento de todos os processos de contas, inclusive aqueles referentes a exercícios anteriores a 1989, observando-se na formulação dos votos a seguinte equivalência entre a regulamentação vigente até esta data (situação anterior) e a nova regulamentação que ora se baixa (situação nova):

1)

a) Situação anterior: Contas regulares, com quitação ao responsável.

b) Situação nova: contas regulares, com quitação plena ao responsável e, se for o caso, recomendações.

2)

a) Situação anterior: Arquivamento, com baixa na responsabilidade (Súmula nº 142), e arquivamento sem baixa na responsabilidade.

b) Situação nova:

- contas que contenham falhas não enquadradas nas hipóteses capituladas nas alíneas do item III, do nº 2, do art. 1º acima: regulares, com ressalva e determinação de medidas corretivas, dando-se quitação ao responsável.

- contas enquadradas em uma das alíneas do item III, do nº 2 do art. 1º acima, já tendo o responsável sido citado para apresentar defesa e esta tenha sido rejeitada: contas irregulares, com condenação do responsável a recolher o débito ou a multa, conforme o caso.

3)

a) Situação anterior: arquivamento simples de contas enquadradas nos casos previstos no Súmula nº 3.

b) Situação nova: contas iliquidáveis, determinando-se seu trancamento e o arquivamento do processo, condicionando-se a quitação à apresentação, pelo responsável, de documentação hábil e suficiente para possibilitar novo julgamento das contas pela regularidade.

4)

a) Situação anterior: irregularidade das contas, com citação do responsável para recolher débito ou apresentar defesa e, se rejeitada esta, com a inclusão do processo em pauta especial e condenação por acórdão para recolher débito ou multa.

b) Situação nova: idem, idem.

Art. 3º Na instrução dos processos, os órgãos competentes da Secretaria Geral observarão esta Decisão Normativa, que entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Decisão Normativa nº 20, de 07 de agosto de 1990.

ADHEMAR PALADINI GHISI

Presidente