Decisão Normativa TCU nº 19 de 06/06/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1990

Dispõe sobre os requisitos a serem observados na atribuição da vantagem referente a opção e representação prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445/76.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de sua competência regimental (artigos 4º, item XI, 5º, item I, alínea "j", e 42, item II) e para orientar a instrução dos respectivos processos pelas suas unidades técnicas, em conformidade com a deliberação do Plenário no processo TC - 000.635/90-1, em Sessão de 16.05.1990, resolve proferir a seguinte Decisão Normativa:

Art. 1º Na instrução de processos que contenham atos concessórios atribuindo vantagens financeiras a título de opção e de representação mensal inerentes ao exercício, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445/76, de Cargos em Comissão ou de Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superior, deverão os órgãos da Secretaria deste Tribunal observar os seguintes requisitos indissociáveis exigidos em lei:

1) tempo de serviço para aposentadoria voluntária nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição Federal;

2) reunir os pressupostos temporais para Assessoramento Superior com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711/52 ou do artigo 2º da Lei nº 6.732/79; e

3) exercício mínimo por dois anos, no regime de remuneração em que são devidas as vantagens financeiras objeto desta Decisão Normativa, de Cargos em Comissão e/ou de Funções de Confiança de mesmo nível (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.746/79).

Parágrafo único. O ato concessório que deixar de atender a esses requisitos deverá ter proposta de recusa de registro.

Art. 2º Esta Decisão Normativa não alcança o ato concessório publicado no órgão de divulgação competente até a data da sua vigência. (NR) (Redação dada ao caput pela Decisão Normativa TCU nº 22 de 27.02.1991, DOU 07.03.1991)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Decisão Normativa não alcança o ato concessório registrado até a data da sua vigência."

Parágrafo único. Aplica-se o Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal na hipótese de reexame posterior que implique a modificação do ato de que trata este artigo.

Art. 3º Ficam autorizadas as Inspetorias de Controle Externo a restituir às repartições de origem, com recomendação e esclarecimentos necessários, os processos que se encontrem no Tribunal para instrução, mas com ato concessório em desacordo com esta Decisão Normativa.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADHEMAR PALADINI GHISI

Presidente