Decisão Normativa CAT nº 1 de 17/02/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2003

ICMS - Operações com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados - Diferimento previsto no artigo 396 do RICMS/00

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 2 de março de 2001, à Consulta nº 914/98, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

"Consulta nº 914/98

1. A Consulente diz que:

1.1. "(...) fabrica Monitores de vídeo, classificados segundo a NBM/SH no código 8471.60.72, comercializando-os em todo o território nacional, com benefício fiscal de isenção do IPI, concedido pela Portaria Interministerial nº 79, de 10/3/97, respeitando as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91;

1.2. trata-se de produto expressamente arrolado na Resolução SF-28/97 como produto da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, cuja função exclusiva é a de se acoplar às Máquinas automáticas digitais para processamento de dados ou Unidades digitais de processamento, baseadas em microprocessadores (posições tarifárias, respectivamente, NBM/SH 8471.41 e 8471.50), de modo que os Monitores de vídeo, como periféricos não inteligentes que são, ao se prestarem exclusivamente ao uso em equipamentos de processamento de dados e automação, posto somente processarem informações se acoplados a um sistema de processamento de dados, independente de seu porte, constituem-se, com efeito, em parte ou componente das referidas Máquinas automáticas digitais ou Unidades digitais de processamento de dados, não se prestando a desempenhar qualquer função isolada ou independente;

1.3. (...) tem sua produção voltada ao atendimento de dois segmentos de mercado, ou seja, OEM (Original Equipament Manufacture) e BRAND (Própria Marca). No segmento OEM, os Monitores de vídeo são fabricados com a logomarca do Cliente (Encomendante) personalizando a carcaça do Monitor de vídeo e sua respectiva embalagem, cujos clientes são fabricantes dos equipamentos das posições tarifárias NBM/SH 8471.41 e 8471.50, com a finalidade já explicitada no (subitem anterior). No segmento BRAND, os Monitores de vídeo são fabricados com a logomarca da própria fabricante (...), cujos clientes são os distribuidores e revendedores de equipamentos de informática;

1.4. a Resolução SF nº 28/97 aprovou a nova relação de insumos (Anexo I) e de produtos acabados (Anexo II), relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, a que se refere o artigo 380-A do RICMS/91;

1.5. nos termos da redação do artigo 380-A do RICMS/91 (...) passou a ser considerado insumo (...): "qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado da indústria eletrônica de processamento de dados, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado";

1.6. resulta do exposto que o produto monitor de vídeo passou a ser considerado insumo, de vez que (está) expressamente indicado no Anexo II da Resolução SF nº 28/97 como produto acabado da posição tarifária NBM/SH 8471.60.72 e que, consoante explicitado no (subitem 1.2.) supra, será sempre considerado como parte ou componente dos equipamentos das posições tarifárias NBM/SH 8471.41 e 8471.50".

2. Isso posto, indaga se está correto aplicar o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 380-A, inciso II do RICMS/91, "(...) nas saídas para o Estado de São Paulo com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, fabricante dos equipamentos das posições tarifárias NBM/SH 8471.41 e 8471.50 (que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91)".

3. De acordo com o inciso II do artigo 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados, respectivamente, Anexo I e II da Resolução SF-28/97 e suas alterações, com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º (com redação dada aos itens 1 e 3 pelo Decreto 45.644/2001), com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

4. Considerando que o principal objetivo da referida norma é o de não onerar o capital de giro das indústrias de equipamentos de processamento eletrônico de dados, o diferimento em evidência pode ser aplicado pela Consulente relativamente à saídas internas de monitores de vídeo, por ela fabricados, classificados segundo a NBM/SH no código 8471.60.72 (item 18 do Anexo II da Resolução SF-28/97), com destino aos estabelecimentos industriais que atendam ao disposto no § 3º do artigo 396 do RICMS/2000 que os:

4.1. utilizarão como insumo na fabricação de máquinas automáticas digitais para processamento de dados ou unidades de processamento digitais, classificadas segundo a NBM/SH, respectivamente, nos códigos 8471.41 ou 8471.50 (itens 4 e 5 do Anexo II da Resolução SF-28/97), formando com elas um mesmo corpo, ou, em outras palavras, constituindo um único produto;

4.2. venderão juntamente com os produtos descritos no subitem precedente, aos quais serão conectados, formando um mero conjunto e não um mesmo corpo.

5. Por oportuno, lembramos que o artigo 396 do RICMS/00 corresponde ao artigo 380-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, e que o estabelecimento industrial destinatário, até 9/4/99, deveria estar enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000 e, a partir de 10/4/99, definido no item 1 do § 3º desse artigo, tendo em vista a redação dada ao inciso II do artigo 380-A do RICMS/91 pelo Decreto nº 43.947/99."