Resolução SF nº 28 de 14/08/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 1997

Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 10, de 31 de janeiro de 1995, e suas alterações posteriores.

ANEXO I Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do Ricms

Item
NBM/SH
Descrição
1.
3705.90.10
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas.
2.
3926.90.90
Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes.
3.
6909.12.20
6909.12.20
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.
4.
6909.19.90
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão.
5.
7104.90.00
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
5-A
8303.00.00
Exclusivamente cofres e caixas de segurança utilizados em equipamentos das posições 8471 e 8472
6.
8409.99.90
Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
7.
8414.59.90
Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.
8.
8471.60.53
"Mouse".
9.
8471.70.11
Unidade de disco magnético tipo flexível.
9-A
8471.70.12
Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes. (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003)
10.
8471.70.19
Qualquer outra unidade de disco magnético.
11.
8471.70.2
Unidade de disco óptico.
12.
8471.90.12
Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.
13.
8473.29.10
Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.
 
8473.29.90
 
14.
8473.30.11
Gabinete.
 
8473.30.19
 
15.
8473.30.23
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.
16.
8473.30.24
Cabeça de impressão.
 
8473.30.25
 
17.
8473.30.26
Cinta de caracteres para impressoras de impacto.
18.
8473.30.29
Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores.
19.
8473.30.31
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB.
20.
8473.30.33
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
21.
8473.30.39
Acionador ("driver") de disco flexível.
22.
8473.30.91
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.
 
8473.30.92
 
23.
8473.30.99
Cabeça leitora óptica.
23-A
8473.40.10
Exclusivamente circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados para máquinas do código 8472.90.10 (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003)
23-B
8473.40.70
Exclusivamente outras partes e acessórios das máquinas do código 8472.90.10 (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003)
24.
8482.40.00
Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
25.
 
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:
 
8501.10.19
Motor de corrente contínua com escovas, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;
 
8501.10.19
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;
 
8501.10.19
Motor de passo;
 
8501.10.11
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;
 
8501.10.19
Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;
 
8501.10.19
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A;
 
8501.10.19
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.
26.
8501.31.10
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.
27.
8501.31.20
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.
28.
8501.51.90
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.
29.
8504.31.19
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz.
30.
8504.31.9
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA.
31.
8504.31.99
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.
32.
8504.40.90
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471.
33.
8504.90.90
Exclusivamente partes para fontes de alimentação.
34.
8517.90.99
Cabeçote impressor.
35.
8532.21.90
Outros condensadores fixos de tântalo.
36.
8532.22.00
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.
37.
8532.23
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.
38.
8532.24
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
39.
8532.25
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.
40.
8532.29
Condensador com dielétrico de mica.
41.
8532.29
Outros condensadores fixos.
42.
8532.30
Condensadores variáveis ou ajustáveis.
42-A
8533.21.20
Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device").
43.
8533.40.91
Potenciômetros de carvão.
44.
8534.00.00
Circuitos impressos.
45.
8536.41.00
Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.
46.
8536.49.00
Exclusivamente relé digital para energia elétrica.
47.
8536.50.90
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.
48.
8536.90.30
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.
49.
8536.90.40
Conector para placa de circuito impresso.
50.
8540.40.00
Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm.
51.
8540.50
Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos.
52.
8540.60
Outros tubos catódicos.
53.
8541.10
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.
54.
8541.21.10
Outros transistores, exceto fototransistores.
 
8541.21.20
 
 
8541.21.90
 
55.
8541.60.
Cristais piezoelétricos montados.
56.
8542.13.10
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.
56-A
8542.21.2
Circuitos integrados monolíticos digitais, próprios para montagem em superfície SMD ("Surface Mounted Device"), exceto:
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 04.04.2006 - Efeitos retroativos a 01.03.2006)
57.
8542.13.9
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
58.
8542.30.10
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
59.
8542.30.2
Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
 
 
-Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
 
 
-Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
 
 
-Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
60.
8542.40.90
Outros circuitos integrados.
61.
8542.90.10
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
62.
8542.90.20
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
63.
8542.90.90
Outras partes.
64.
8544.41.00
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80 V.
65.
8544.51.00
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.
66.
9013.80.10
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").
67.
9025.90
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.
68.
9031.80.90
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.

ANEXO II Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

Item
NBM/SH
Descrição
1.
8409.91.40
Injeção eletrônica.
2.
8470.50.1
Caixas registradoras eletrônicas.
3.
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
3-A
 
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
 
8471.30.11
- de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm;
 
8471.30.12
- de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140 cm e inferior a 560 cm.
3-B (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
8471.30.19
Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados
4.
8471.41.
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
5.
8471.50
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
6.
Revogado
 
 
 
 
 
 
 
6-A
Revogado
 
 
 
 
 
 
 
7.
Revogado
 
8. 4
8471.60.1
Impressoras de impacto.
9. 4
8471.60.2
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto.
10.
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.
11.
Revogado
 
12.
Revogado
 
13.
Revogado
 
 
8471.60.30
 
14.
8471.60.4
Plotadoras ou registradora de curvas.
15.
8471.60.52
Teclado.
15-A (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
8471.60.53
Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão
16.
8471.60.54
Mesa digitalizadora.
17.
8471.60.6
Terminais de vídeo.
18.
8471.60.7
Monitor de vídeo.
18-A (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
8471.60.80
Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento
19.
8471.70.19
Unidade de memória de semicondutor.
20.
8471.70.31
Unidade de fita magnética tipo rolo.
21.
8471.70.32
Unidade de fita magnética tipo cartucho.
22.
8471.70.33
Unidade de fita magnética tipo cassete.
23.
8471.70.39
Qualquer outra unidade de fita magnética.
24.
8471.80.12
Unidade de controle de comunicação ("front end processor").
25.
8471.80.14
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.
26.
8471.80.19
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
27.
8471.80.19
Controlador e/ou formatador de fita magnética.
28.
8471.80.19
Controlador para impressora.
29.
8471.90.1
Exclusivamente:
- Unidade leitora de código de barra
- Leitora óptica (unidade periférica)
- Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
- Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
30.
Revogado
 
31.
Revogado
 
32.
Revogado
 
33.
8471.90.90
Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
33-A
8472.90.10
Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
(Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004)
34.
8472.90.21
Exclusivamente:
- unidade terminal remota - UTR
- terminal financeiro.
35.
8472.90.30
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
36.
8472.90.90
Exclusivamente máquina automática pagadora.
37.
8473.30.21
Mecanismo de impressão serial.
 
8473.30.22
 
 
8473.30.29
 
38.
8473.30.4
Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo 'single-loop', microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM", "SODIMM", "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM", montado em placa de circuito impresso;
- placa gráfica para monitor de alta resolução.
 
 
Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente.
39.
Revogado
 
40.
Revogado
 
41.
8479.50.00
Exclusivamente robô industrial.
42.
8511.80.30
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.
43.
Revogado
 
44.
8517.30.13
Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA.
 
8473.30.14
 
 
8473.30.15
 
45.
8517.30.41
Central de comutação de dados.
 
8517.30.49
 
 
8517.30.90
 
46.
8517.50.1
Modulador/demodulador de sinais ("MODEM").
47.
8517.50.30
Multiplexador de dados.
 
8517.50.4
 
 
8517.80.90
 
48.
8517.80.90
Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.
49.
8525.20.19
Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
50.
8525.20.22
Telefone celular.
51.
8530.10.10
Controlador Digital Automático de Trens (ATC)
52.
Exclusivamente:
 
 
8530.10.90
Exclusivamente:
- Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para vias férreas
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de via
- Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
 
8530.10.10
- Controlador digital automático de trens (ATC);
 
8530.80.10
- Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
 
8530.10.90
- Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
53.
8536.41.00
Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.
54.
8536.49.00
Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica.
55.
8537.10.1
Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos.
56.
8537.10.90
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.
57.
8541.40.11
Diodo emissor de luz (LED).
 
8541.40.21
 
58.
8541.40.13
Fotodiodos.
 
8541.40.23
 
 
8541.40.31
 
59.
8541.40.19
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.
 
8541.40.29
 
 
8541.40.39
 
60.
8542.1
Exclusivamente:
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
- Circuito de memória permanente do tipo "EPRON"
- Circuito de memória microcontrolador para uso automotivo ou áudio
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores
- Circuito para terminal telefônico, nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamadas.
61.
8530.80.10
Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário
62.
8542.40.
Circuitos integrados híbridos.
63.
9025.19.90
Exclusivamente: indicadores digitais de temperatura de painéis; termômetro digital portátil.
64.
9025.80.00
Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital.
65.
9028.30.11
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.
 
9028.30.21
 
 
9028.30.31
 
66.
9030.83.90
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.
67.
9031.80.90
Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas.
68.
9032.89.81
Exclusivamente transmissor digital de pressão.
69.
9032.89.82
Exclusivamente transmissor digital de temperatura.
70.
Exclusivamente:
 
 
9032.89.90
- Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;
 
8537.10.20
- Controlador Programável (CP);
 
8537.10.90
- Controlador digital de processo.
71.
9032.89.90
Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.
72.
9032.90.99
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90.
 
8538.90.10