Decisão CONJUNTA CVM/SPC nº 5 de 09/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1998

Estabelece condições para investimento em fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, constituídos na forma de condomínio fechado, com prazo mínimo de duração determinado e compostos por ações de segunda linha ou de menor liquidez, por parte de entidades fechadas de previdência privada.

Notas:

1) Revogada pela Decisão Conjunta CVM/MPS nº 12, de 07.05.2008, DOU 28.05.2008.

2) Assim dispunha a Decisão-Conjunta revogada:

"O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Secretário da Secretaria da Previdência Complementar - SPC do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.467, de 19.02.1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, decidem:

Art. 1º. Estabelecer que o investimento em espécie, ações e/ou bônus de subscrição de ações por parte de entidades fechadas de previdência privada - EFPP, em quotas de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre - FMIA-CL, constituídos na forma de condomínio fechado, com prazo mínimo de duração determinado e compostos por ações de segunda linha ou menor liquidez, destinados a investidores qualificados, devidamente registrados junto à CVM e por ela regulamentados na forma das Instruções CVM 215/94 e 254/96, deverá obedecer às seguintes condições:

I - ser realizado em fundo fechado, cujo regulamento, aprovado pela CVM, estabeleça no mínimo as características abaixo:

a) ter por objetivo o investimento em ações e/ou bônus de subscrição de ações, de emissão de companhias de segunda linha ou menor liquidez, assim definidas aquelas que, na data da integralização, não estejam dentre as dez ações mais negociadas na Bolsa de Valores de maior liquidez, conforme apurado através de ordem de composição de Índice de Bolsa de Valores reconhecido, calculado mediante critério de volume financeiro negociado e atualizado por ela periodicamente;

b) ter prazo mínimo de duração não inferior a três anos e prazo máximo de duração não superior a dez anos, ambos contados a partir da data da primeira subscrição de quotas;

c) ter obrigatoriedade de listagem de quota para negociação em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão organizado regulado pela CVM;

d) dispor de Conselho Consultivo ou Comitê de Investimentos - formado por no mínimo três membros, sendo pelo menos um representante dos quotistas e um representante do Administrador - incumbido, dentre outras atribuições, de avaliar, dirimir conflitos e definir precificação; e

e) definir critérios de precificação automática para integralização com ações e/ou bônus de subscrição de ações que atinjam quesitos mínimos de negociabilidade e liquidez, mensuradas, respectivamente, por volume financeiro mensal mínimo realizado e negociação mínima em pregões ou Sessões de negociação no mês, remetendo ao Conselho Consultivo ou Comitê de Investimentos os demais casos, observado que:

1) para fins de precificação automática, o critério utilizado, para atribuição de preço às ações e/ou bônus de subscrição de ações que irão integralizar as quotas do FMIA-CL, deverá ser o valor de sua cotação média, ponderada pela quantidade negociada, nos últimos 20 pregões ou sessões de negociação consecutivos, no mercado onde for registrada maior liquidez, desde que referidas ações atendam a limite mínimo de negociabilidade a liquidez não inferior ao seguinte:

1.1) negociação mínima, nos últimos três meses, superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao mês, considerando cada mês um evento separado; e

1.2) negociação registrada, nos últimos três meses, em no mínimo um terço dos pregões ou sessões de negociação, considerando cada mês um evento separado;

2) nos demais casos, isto é, quando não atingidos, no todo ou em parte, os limites mínimos de negociabilidade e liquidez para precificação automática, o valor da ação será fixado com base em análise fundamentalista elaborada pelo Administrador e aprovado pelo Conselho Consultivo ou Comitê de Investimentos.

II - respeitar os limites de aplicação e/ou de diversificação estabelecidos na regulamentação aplicável as EFPP, somando-se para fins de verificação de enquadramento, as ações e/ou bônus de subscrição de ações que compõem os fundos referidos no caput deste artigo, as ações congêneres detidas direta e indiretamente pela EFPP.

Art. 2º. É vedado às EFPP a integralização de quotas dos fundos, referidos no Artigo 1º, com ações e/ou bônus de subscrição de ações, detidos direta ou indiretamente, que confiram a EFPP, na data da precificação, assento no Conselho de Administração da companhia aberta emissora.

Art. 3º. No ato de cada integralização de quotas em ações, a EFPP deverá juntar, ao boletim de subscrição, declaração de que sua posição em referidas ações não infringe os limites dispostos na regulamentação a ela aplicáveis e respeita a vedação de que trata o Art. 2º desta Decisão-Conjunta.

Art. 4º. Não se aplicam ao investimento nos fundos referidos no Artigo 1º desta, as disposições do Artigo 1º da Decisão-Conjunta nº 2, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 5º. As entidades fechadas de previdência privada que se utilizarem da faculdade prevista nesta Decisão-Conjunta deverão enviar à SPC informações pertinentes à matéria, na forma e no prazo a serem determinados pela Secretaria.

Art. 6º. A não observância das disposições desta Decisão-Conjunta sujeitará as EFPP e seus administradores, bem como os administradores do fundo mútuo, no âmbito das respectivas esferas de competência, as sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 7º. Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

Presidente da Comissão

Paulo Kliass

Secretário da Previdência Complementar"