Decisão nº 10 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005

Dispõe sobre as condições para as entidades fechadas de previdência complementar integralizarem, com ações, cotas de fundos de investimento destinados, exclusivamente, a investidores qualificados e cotas de fundos de investimento em índice de mercado e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Decisão Conjunta CVM/MPS nº 12, de 07.05.2008, DOU 28.05.2008.

2) Assim dispunha a Decisão-Conjunta revogada:

"O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a Secretaria de Previdência Complementar - SPC, do Ministério da Previdência Social, tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.305, de 29 de julho de 2005, decidem:

Art. 1º A integralização, com ações, de cotas de fundos de investimento destinados, exclusivamente, a investidores qualificados e cotas de fundos de investimento em índice de mercado, por parte das entidades fechadas de previdência complementar, deverá observar os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 394, de 22 de julho de 2003 e na Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.

Art. 2º O critério utilizado para precificação do valor das ações deve obedecer ao disposto nas Decisões-Conjuntas CVM/SPC.

Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar que se utilizarem da faculdade prevista nesta Decisão-Conjunta deverão respeitar as disposições constantes nas demais Decisões-Conjuntas CVM/SPC, bem como observar os limites de aplicação e de diversificação estabelecidos na regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 4º A não observância das disposições desta Decisão-Conjunta sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores, bem como os administradores do fundo de investimento, no âmbito das respectivas esferas de competência, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 09, de 24 de setembro de 1999.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Presidente da Comissão

Em exercício

ADACIR REIS

Secretário de Previdência Complementar"