Instrução CVM nº 394 de 22/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003

Dispõe sobre a possibilidade de negociações privadas com valores mobiliários por parte dos Fundos de Investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 473, de 04.11.2008, DOU 06.11.2008.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 3º, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os fundos de investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, assim como os seus cotistas, poderão, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, realizar operações privadas com valores mobiliários, desde que associadas a aplicações e/ou resgates de cotas de fundos de investimentos.

Art. 2º As operações referidas no artigo anterior serão procedidas obrigatoriamente nas seguintes condições:

I - a integralização das cotas deverá ser realizada em cheque, documento de ordem bancária (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) e será concomitante à venda, pelo cotista ao fundo, de valores mobiliários, em valor correspondente ao integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis;

II - o resgate das cotas será efetivado em cheque, documento de ordem bancária (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) simultaneamente à compra, pelo cotista, de valores mobiliários integrantes da carteira de titularidade do fundo, em valor correspondente ao resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis;

III - a venda dos valores mobiliários do fundo para o cotista deverá ser proporcional aos ativos detidos na carteira do fundo, sendo vedada a escolha, por parte do cotista, dos ativos que serão alienados pelo fundo, salvo quando autorizada excepcionalmente pela CVM mediante consulta prévia.

§ 1º As negociações acima previstas somente podem ser feitas com valores mobiliários que possam compor a carteira do fundo, de acordo com seu regulamento e a legislação aplicável.

§ 2º As cotas de fundos de investimentos organizados sob a forma de condomínio aberto não podem ser objeto da negociação prevista nesta Instrução.

Art. 3º Os arts. 8º e 99 da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica quando o cotista for fundo de cotas em fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundo de investimento financeiro, fundo de aplicação em cotas de fundos de investimentos financeiros, ou os investidores referidos nos incisos II e III do art. 99." (NR)

"Art. 99. ................................................................

VI - Os fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM que se destinem exclusivamente a investidores qualificados; e

.........................................................................." (NR)

Art. 4º Os títulos e valores mobiliários e as modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e dos fundos mútuos de privatização - FGTS, deverão estar devidamente registrados e mantidos em contas de depósitos diretamente em nome do fundo, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, no sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, ou ainda em sistemas de registro, liquidação e Custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as aplicações do fundo em cotas de fundos de investimento.

Art. 5º Os fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM destinados exclusivamente a investidores qualificados e que tenham se beneficiado de faculdades que só a eles são deferidas pela regulamentação em vigor somente poderão se converter em fundos de investimento destinados a outros tipos de investidores mediante aprovação prévia da CVM.

Art. 6º Fica revogada a Instrução CVM nº 314, de 24 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"