Convênio de Cooperação Técnica CONFAZ nº 1 DE 03/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2025
Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica Nº 1/2023, que entre si celebram o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Flávio Martins Sodre da Mota, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA
O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)
FAIXA |
Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil) |
ESTADOS |
VALOR SEMESTRAL |
1 |
Até 500 |
AP, RR |
R$ 2.033,12 |
2 |
Acima de 500 até 707 |
AC |
R$ 2.874,84 |
3 |
Acima de 707 até 1.000 |
||
4 |
Acima de 1.000 até 1.414 |
AM |
R$ 5.749,67 |
5 |
Acima de 1.414 até 2.000 |
RO, TO |
R$ 8.132,49 |
6 |
Acima de 2.000 até 2.828 |
MA, PB, PI, RN, SE |
R$ 11.499,34 |
7 |
Acima de 2.828 até 4.000 |
MS |
R$ 16.264,98 |
8 |
Acima de 4.000 até 5.656 |
AL, CE, DF, MT, PA |
R$ 22.998,68 |
9 |
Acima de 5.656 até 8.000 |
PE |
R$ 32.529,96 |
10 |
Acima de 8.000 até 11.313 |
GO |
R$ 46.001,43 |
11 |
Acima de 11.313 até 16.000 |
BA, SC, PR, RS |
R$ 65.059,92 |
12 |
Acima de 16.000 até 22.627 |
||
13 |
Acima de 22.627 até 32.000 |
MG, RJ |
R$ 130.119,94 |
* De acordo com os volumes medidos de abril de 2024 a março de 2025. (Fonte: Sefaz/PE)".
CLÁUSULA TERCEIRA
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.