Convênio de Cooperação Técnica nº 1 DE 04/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2023

Convênio que entre si celebram o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Wilson José de Paula, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/PE, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, compreendendo:

I - o desenvolvimento de novos projetos do Portal;

II - a manutenção do Portal;

III - a disponibilização, no Portal, dos módulos:

a) administrativo, para configuração dos ESTADOS, através de certificado digital;

b) de geração e emissão de guias (manualmente e através de webservices);

c) de geração de guias em lote e emissão (manualmente ou através de webservices);

d) de consulta de guia individual;

e) de consulta de guias em lote; e

f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;

IV - o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e

V - o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via "browser", por teste de "script" e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.

Parágrafo único. A SEFAZ/PE poderá disponibilizar o serviço de emissão de GNRE em "Data Center" próprio ou contratar serviço de nuvem, com anuência do SubGT Gestão do Programa GNRE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "GNRE ONLINE", de acordo com o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO e na forma disposta na cláusula quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste convênio, mediante proposta da SEFAZ/PE, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio, relativamente aos respectivos representantes dos ESTADOS; e

VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente convênio, por servidores formalmente designados para esse fim, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 117 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/PE

São obrigações da SEFAZ/PE:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS exclusivamente no objeto deste convênio, de acordo com o ANEXO II - PLANO DE TRABALHO;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste convênio;

III - permitir, a qualquer tempo, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento de todas as atividades pelos ESTADOS, fornecendo-lhes, quando solicitadas, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere às licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sexta e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste convênio, bem como para a imediata correção das deficiências apontadas pelos ESTADOS, quanto à execução dos serviços;

VI - indicar o(s) gestor(es) nacional(is) do sistema "GNRE ONLINE" e seus substitutos eventuais para o acompanhamento da execução, bem como dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços relacionados com a execução deste convênio;

VII - disponibilizar equipe técnica para desenvolver, implementar, manter e garantir a segurança dos projetos relativos ao sistema "GNRE ONLINE";

VIII - receber os representantes credenciados pelas partes nas reuniões oficiais dos Grupos de Trabalhos competentes para deliberar questões relativas à arrecadação por GNRE;

IX - autorizar e custear deslocamentos da equipe técnica para participar de reuniões dos Grupos de Trabalho fora da sede da SEFAZ/PE, quando considerado indispensável pelo(s) gestor(es) nacional(is) do sistema "GNRE ONLINE"; e

X - manter atualizada a escrituração específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DO ORÇAMENTO E DO REAJUSTE

Os ESTADOS repassarão à SEFAZ/PE, até o dia 10 (dez) do terceiro mês que inicia cada semestre (março e setembro), o valor semestral de ressarcimento, de acordo com o Anexo I.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste convênio serão recolhidos por intermédio de GNRE, com código de receita 60001-6, devendo constar no campo "Informações Complementares" que se trata de ressarcimento previsto no presente convênio ou outra forma de pagamento a ser combinada entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Os valores previstos neste convênio serão revistos em abril de cada ano, considerando-se:

I - a apresentação pela SEFAZ/PE do orçamento executado no período anterior pelo Portal GNRE a ser ressarcido pelos ESTADOS e a quantidade de guias de arrecadação emitidas por cada um dos ESTADOS entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, que servirá de base para a reclassificação das faixas previstas no Anexo I para vigência a partir de janeiro do ano seguinte;

II - a ratificação pelos gestores estaduais dos números apresentados no inciso anterior e o cálculo dos valores de ressarcimento;

III - na hipótese em que um ESTADO venha a aderir a este convênio após o início de sua vigência, a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas, de que trata o inciso I, será efetuada com base nas guias emitidas como GNRE no sistema do próprio ESTADO, entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano da adesão, salvo se a UF não tiver documento de arrecadação equivalente à GNRE, quando será utilizado o quantitativo de documentos emitidos para pagamento de ICMS por contribuintes não inscritos na mesma;

IV - na hipótese do inciso III, caso o ESTADO não tenha utilizado o Portal GNRE em todo o período previsto no inciso I, a quantidade anual de documentos será calculada pela média do número de guias emitidas nos meses de utilização do Portal multiplicada por 12;

§ 4º Os ESTADOS poderão solicitar revisão dos números apresentados no inciso I do § 3º, quando julgarem que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema "GNRE ONLINE", ficando a cargo do SubGT Gestão do Programa GNRE a decisão sobre a procedência do pedido.

§ 5º A SEFAZ/PE arcará com as suas despesas pelo mesmo critério dos demais ESTADOS, sendo igualmente classificada conforme o Anexo I.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

É prerrogativa dos ESTADOS exercerem controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento.

§1º Na hipótese da inexistência do ato próprio previsto no VI da cláusula segunda, caberá a função prevista no "caput" ao representante dessa unidade junto ao GT53 - Arrecadação de Tributos.

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/PE disponibilizará aos ESTADOS, sempre que solicitada, uma declaração de que os valores ressarcidos correspondem aos gastos efetuados na GNRE ON LINE, conforme orçamento apresentado ao SubGT Gestão do Programa GNRE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de execução, pela SEFAZ/PE, do objeto citado na cláusula primeira;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/PE do inadimplemento; e

III - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste convênio, as atividades referidas em seu objeto não serão descontinuadas em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda, que:

I - todas as comunicações relativas a este convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se realizadas pelos meios oficiais de comunicação;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, podendo ser renovado, anualmente, para vigência até 31 de dezembro de 2028, comprometendo-se os ESTADOS a reservarem recursos em seu orçamento para a sua execução.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ.

RENATA LARISSA SILVESTRE

ANEXO I TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO

(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

Faixa

Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil)

UF

Valor da parcela de ressarcimento semestral por UF (R$)

1

Até 250

AC, AP, RR

1.554,77

2

Acima de 250 até 500

3

Acima de 500 até 1.000

AM, RO, TO

6.219,09

4

Acima de 1.000 até 1.500

MA, PB, RN, SE

9.328,63

5

Acima de 1.500 até 2.000

MS, PI

12.438,17

6

Acima de 2.000 até 3.000

CE, DF, MT, PA

18.657,26

7

Acima de 3.000 até 4.500

AL, GO, PE

27.985,89

8

Acima de 4.500 até 6.000

BA, SC

37.314,52

9

Acima de 6.000 até 8.000

PR, RS

49.752,69

10

Acima de 8.000 até 10.000

RJ

62.190,86

11

Acima de 10.000 até 12.000

MG

74.629,04

* De acordo com os volumes medidos de abril de 2022 a março de 2023. (Fonte: Sefaz/PE)

ANEXO II PLANO DE TRABALHO (INCISO I DA CLÁUSULA TERCEIRA)

A) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

O objeto do presente Plano de Trabalho referente ao Convênio de Cooperação Técnica GNRE é a disponibilização pela SEFAZ/PE aos ESTADOS, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

B) AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

I - o desenvolvimento de novos projetos do Portal;

II - a manutenção do Portal;

III - a disponibilização, no Portal, dos módulos a) administrativo; b) de geração e emissão de guias; c) de geração de guias em lote e emissão; d) de consulta de guia individual; e) de consulta de guias em lote; e f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;

IV - o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e

V - o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos;

VI - em caso de viabilidade, a contratação e disponibilização dos serviços do Portal GNRE em ambiente virtual "nuvem" (cloud computing).

C) JUSTIFICATIVA

O Plano de Trabalho estabelecido a partir do presente convênio é resultado de reuniões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho GT53 - Arrecadação de Tributos e do seu SubGT Gestão do Programa GNRE, no âmbito da COTEPE/ICMS e do CONFAZ.

O Portal GNRE Online foi desenvolvido pela SEFAZ/PE e disponibilizado no ano de 2010 aos ESTADOS, com a edição do Ajuste SINIEF nº 1, de 26 de março de 2010.

O presente convênio surge da convergência de vontades entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS na manutenção e modernização do Portal GNRE Online.

D) METAS A SEREM ATINGIDAS

O presente convênio tem como metas:

a) a manutenção do Portal GNRE;

b) o desenvolvimento de novos projetos do Portal GNRE Online; e

c) a modernização da Administração Tributária da SEFAZ/PE e dos ESTADOS.

E) ETAPAS/FASES DE EXECUÇÃO

Etapa

Fase

Atividade/Tarefa

Responsável

Início

Término

1

1

Reunião técnica permanente entre os representantes da SEFAZ/PE e os ESTADOS, visando ampliar a integração e o desenvolvimento de novos projetos para o Portal GNRE.

GT53 -Arrecadação COTEPE

Jan/2024

Dez/2028

2

1

Dispor aos ESTADOS o serviço de emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE: o desenvolvimento de novos projetos do Portal; a manutenção do Portal; a disponibilização dos módulos administrativo, de habilitação e desabilitação de serviços para emissão da GNRE

SEFAZ/PE

Jan/2024

Dez/2028

3

1

Repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "GNRE ONLINE";

ESTADOS

Jan/2024

Dez/2028

4

1

Prover a infraestrutura local necessária à prestação dos serviços;

ESTADOS

Jan/2024

Dez/2028

5

1

Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente Convênio

ESTADOS

Jan/2024

Dez/2028

F) PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente convênio prevê que os ESTADOS efetuarão os ressarcimentos à SEFAZ/PE quanto ao orçamento já executado no período anterior para manutenção e aperfeiçoamento do serviço de emissão da GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

G) CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

ETAPA

FASE

2024

2025

2026

2027

2028

1

1

Março

Setembro

Março

Setembro

Março

Setembro

Março

Setembro

Março

Setembro

2

1

         

3

1

         

4

1

         

5

1

         

H) PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

O presente convênio produzirá efeitos de janeiro a dezembro/2024, podendo ser prorrogado anualmente, por interesse das partes, para vigência até 31 de dezembro de 2028, conforme a cláusula nona.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.