Convênio ICMS nº 9 de 28/03/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1989

Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 39/1989, de 27.02.1989, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em acrescentar parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 39/1989, de 27.02.1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.