Convênio ICM nº 9 de 29/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986
Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.1985, alterado pelo Convênio ICM 45/1985, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/1985, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/1985, de 11 de dezembro de 1985.
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/1985, de 11 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.