Convênio ICM nº 45 de 11/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985
Exclui a mercadoria tinta da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/1985, de 12.03.1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria tinta da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/1985, de 12 de março de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.