Convênio ICMS nº 78 de 22/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1999

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos pelo Ministério de Minas e Energia destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 114, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, com efeitos até 31.12.2011.

2) Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 2, de 16.11.1999, DOU 17.11.1999, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pelo Ministério de Minas e Energia e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999."