Convênio ICMS nº 75 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Prorroga o prazo previsto no § 1º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/1985, de 11.12.1985, para pagamento do imposto diferido devido sobre o estoque, pela CONAB.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterada a data prevista no § 1º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/1985, de 11 de dezembro de 1985, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 28/1992, de 3 de abril de 1992, para 30 de novembro, no exercício de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da celebração deste Convênio.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.