Convênio ICMS nº 28 de 03/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Altera o item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/1985, de 11.12.1985, que concede regime especial à extinta CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/1985, de 11 de dezembro de 1985:

"9. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.
§ 1º. Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3º. O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.
§ 4º. Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito."

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1992 as disposições do Convênio ICM 64/1985, de 11 de dezembro de 1985, e da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/1991, de 24 de outubro de 1991.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.