Convênio ICMS nº 14 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004

Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

 DESCRIÇÃO DO PRODUTO  Cód. NBM/SH  
01 frascos para hemocultura 3821.00.00 
02 kit aférese coleta de plaquetas 9018.90.10 
03 contador de células humanas 9027.80.90 
04 freezer vertical 8418.50.90 
05 reagentes para imunohematologia 3006.20.00 
06 reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas 3822.00.00 
07 sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos 3926.90.90 
08 lâmina de cobre para sterile conection 8422.90.90 
09 Catéteres 9018.39.29 
10 material para testes de hemostasia 3002.10.29 
11 reagentes de origem microbiana para cultura 3002.90.10 
12 selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue 9018.90.20 
13 bolsas para coleta de sangue 3926.90.90 
14 kits para obtenção de cola de fibrina 3002.10.39 
15 bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas 3926.90.90 
16 sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue 3926.90.90 
17 painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade 3822.00.00 
18 etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos 3703.90.90 
19 Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório) 3822.00.00 
20 Espectofotômetro 9027.30.21 
21 Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK) 3822.00.00 
22 Material para exames de coagulação (MTX) 9018.90.10 
23 Cubetas MTX 3926.90.40 
24 Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK 3822.00.00 
25 Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK 3002.90.10 
26 Sistema de filtração de hemácias e plaquetas 9018.90.10 
27 Kit para aférese de plaquetas 3926.90.90 
28 Kit cartuco 8421.29.20 
29 Filtro osmose 8421.29.20 
30 Lâmpada ultra violeta 8539.49.00 
31 Medidor PH 9027.80.14 
32 Agitador 8479.82.00 
33 Termômetro 9025.19.90 
34 Sistema para filtração de plaquetas 3926.90.90 
35 Sistema para filtração de hemácias 3926.90.90 
36 Viscosímetro 9027.80.12 
37 Rotator de tubos 8479.82.90 
38 ISFET PH meter 9027.80.14 
39 Sondas para potenciômetro 9027.90.99 ". 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.