Convênio ICMS nº 17 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004

Altera o Convênio ICMS 72/02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/02, de 15 de setembro de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:

I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:

"III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.