Convênio ICM nº 71 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1987

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87, ICM 30/87 e 32/87, de 18 de agosto de 1987.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo Convênio ICM 32/1987, de 18 de agosto de 1987.

2 - Cláusula segunda. O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.