Convênio ICMS nº 68 de 24/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1991

Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importado sob regime de "drawback".

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a isentar, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 14, de 03.04.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992."

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS n.º 27/90, de 13 de setembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.