Convênio ICMS nº 67 DE 19/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2017
Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 15 DE 10/07/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/2017, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016".
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/2017:
I - o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.";
II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula terceira . As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/1997 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO I
(Convênio ICMS/2017)
"ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ | |||||
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 120 PARCELAS | |
De 01/06 a 30.06.2017 | 100% | 95% | 90% | 85% | 60% |
De 01/07 a 31.07.2017 | 95% | 90% | 85% | 80% | 55% |
De 01/08 a 30.11.2017 | 90% | 85% | 80% | 75% | 50%" |
ANEXO II
(Convênio ICMS/2017)
"ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ | ||||
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | |||
À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | |
De 01/06 a 30.06.2017 | 95% | 85% | 70% | 50% |
De 01/07 a 31.07.2017 | 90% | 80% | 75% | 65% |
De 01/08 a 30.11.2017 | 85% | 75% | 60% | 40%" |
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.