Convênio ICMS nº 11 de 21/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não estorno de crédito fiscal, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 32, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 114, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
"I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio nº 99, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
"I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."
II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.